LEI PROMULGADA Nº 14.246, de 18 de dezembro de 2007
Natureza: PL. 509/07
DO: 18.270 de 18/12/2007
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei n
Eu, Deputado
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º ..................................................................................................................
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§ º A exploração
§ 2º A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o § 1º exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, além de identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da respectiva sede administrativa.
§ 3º A não-observância da tabela tarifária fixada pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito implicará a aplicação de penalidades ao Centro de Formação de Condutores infrator, conforme regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Centro de Formação de Condutores delegatário deverá comunicar ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio.”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.721, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As delegações de serviços públicos previstas no art. 1º desta Lei, que estiverem em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado até a publicação desta Lei, as que estiveram em funcionamento, exercendo
Parágrafo único. A licitação deverá ser deflagrada não antes de 16 de março de 2008, e impreterivelmente até 31 de dezembro de
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 13.721, de 2006, passa a vigorar com a inclusão do seguinte dispositivo:
“Art. 7º .................................................................................................................
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Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Órgão Executivo Estadual de Trânsito deverá fixar a tabela contendo os valores mínimos e máximos para todos os serviços relacionados à formação de condutores de veículos automotores, que deverá ser obrigatoriamente praticada até a efetiva realização da delegação do serviço, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, sob pena de aplicação da penalidade de suspensão das atividades do Centro de Formação de Condutores por até 30 (trinta) dias.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO
Presidente
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