Eu sempre disse que meu filho de 5 anos faria um edital melhor...
Decisão n. 4663/2010
1. Processo n. ELC - 10/00515610
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência
3. Responsável: André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008, decide:
6.1. Conhecer dos Editais de Concorrência ns. 189 a 219/SSP/10, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão, com valor máximo previsto de R$ 40.737.279,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), e arguir a as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 729/2010:
6.1.1. Solicitações de documentos que contrariam o art. 3º, § 1º, I, e o § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93: exigência de propriedade na fase de habilitação, em desacordo com o § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC), e previsão de realização de vistoria técnica para comprovação de infraestrutura adequada como condição de habilitação, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, do mesmo diploma legal (item 2.1.2 do Relatório DLC);
6.1.2. Objeto licitado de forma incompleta, pela não inclusão das atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência administrativa, em desacordo com o princípio da impessoalidade, previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.1.3. Ausência de orçamento detalhado em planilhas de custos, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.1.4. Ausência de estudos econômico-financeiros para a fixação da tarifa tendo em vista o § 1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.4 do Relatório DLC);
6.1.5. Valor da tarifa estabelecida em lei anterior - Lei (estadual) n. 14.957/2009, em desacordo com o § 1º do art. 9º da Lei n. 8.987/95 (item 2.5 do Relatório DLC);
6.1.6. Prazo da concessão e a previsão de prorrogação sem a devida sustentação legal, conforme determinam os arts. 23, XII, e 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95 c/c a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.1.7. Inexistência dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos, em desacordo com o inciso III, art. 23 da Lei n. 8.987/95 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.1.8. Previsão da possibilidade de suspensão do serviço público, em desacordo com o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.987/95 (item 2.8 do Relatório DLC);
6.1.9. Inexistência de indicação de órgão regulador do serviço público concedido, em desacordo com o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 8.987/95 (item 2.9 do Relatório DLC);
6.1.10. Exigência de documentos de habilitação que extrapolam o determinado pelos arts. 28 a 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC);
6.1.11. Julgamento das propostas técnicas em desconformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei n. 8.666/93 e 18, IX, da Lei n. 8.987/95 (item 2.11 do Relatório DLC);
6.1.12. Limitação a uma vaga na indicação para a exploração do serviço público, em desconformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.12 do Relatório DLC);
6.1.13. Obediência à Resolução n. 358, de 13 de agosto de 2010, do CONTRAN (item 2.13 do Relatório DLC);
6.1.14. Ausência de regras de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, em desacordo com os arts. 8º, I, a, da Resolução n. 358/2000 do CONTRAN e 11 da Lei n.10.098/2000 (item 2.14 do Relatório DLC);
6.1.15. Localização do Centro de Formação de Condutores em desconformidade com o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.15 do Relatório DLC).
6.2. Ratificar ao Sr. André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do Despacho GCJG n. 977/2010do Senhor Relator. datado de 12/08/2010, de fs. 73 a 80 deste processo.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. André Luís Mendes da Silveira - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 729/2010, ao Sr. André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Contrele Interno e Assessoria Jurídica daquele Órgão.
7. Ata n. 65/10
8. Data da Sessão: 06/10/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fonte: consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-11-03.docx
1. Processo n. ELC - 10/00515610
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência
3. Responsável: André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008, decide:
6.1. Conhecer dos Editais de Concorrência ns. 189 a 219/SSP/10, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão, com valor máximo previsto de R$ 40.737.279,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), e arguir a as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 729/2010:
6.1.1. Solicitações de documentos que contrariam o art. 3º, § 1º, I, e o § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93: exigência de propriedade na fase de habilitação, em desacordo com o § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC), e previsão de realização de vistoria técnica para comprovação de infraestrutura adequada como condição de habilitação, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, do mesmo diploma legal (item 2.1.2 do Relatório DLC);
6.1.2. Objeto licitado de forma incompleta, pela não inclusão das atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência administrativa, em desacordo com o princípio da impessoalidade, previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.1.3. Ausência de orçamento detalhado em planilhas de custos, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.1.4. Ausência de estudos econômico-financeiros para a fixação da tarifa tendo em vista o § 1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.4 do Relatório DLC);
6.1.5. Valor da tarifa estabelecida em lei anterior - Lei (estadual) n. 14.957/2009, em desacordo com o § 1º do art. 9º da Lei n. 8.987/95 (item 2.5 do Relatório DLC);
6.1.6. Prazo da concessão e a previsão de prorrogação sem a devida sustentação legal, conforme determinam os arts. 23, XII, e 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95 c/c a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.1.7. Inexistência dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços concedidos, em desacordo com o inciso III, art. 23 da Lei n. 8.987/95 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.1.8. Previsão da possibilidade de suspensão do serviço público, em desacordo com o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.987/95 (item 2.8 do Relatório DLC);
6.1.9. Inexistência de indicação de órgão regulador do serviço público concedido, em desacordo com o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 8.987/95 (item 2.9 do Relatório DLC);
6.1.10. Exigência de documentos de habilitação que extrapolam o determinado pelos arts. 28 a 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC);
6.1.11. Julgamento das propostas técnicas em desconformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei n. 8.666/93 e 18, IX, da Lei n. 8.987/95 (item 2.11 do Relatório DLC);
6.1.12. Limitação a uma vaga na indicação para a exploração do serviço público, em desconformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.12 do Relatório DLC);
6.1.13. Obediência à Resolução n. 358, de 13 de agosto de 2010, do CONTRAN (item 2.13 do Relatório DLC);
6.1.14. Ausência de regras de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, em desacordo com os arts. 8º, I, a, da Resolução n. 358/2000 do CONTRAN e 11 da Lei n.10.098/2000 (item 2.14 do Relatório DLC);
6.1.15. Localização do Centro de Formação de Condutores em desconformidade com o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.15 do Relatório DLC).
6.2. Ratificar ao Sr. André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do Despacho GCJG n. 977/2010do Senhor Relator. datado de 12/08/2010, de fs. 73 a 80 deste processo.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. André Luís Mendes da Silveira - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 729/2010, ao Sr. André Luis Mendes da Silveira - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Contrele Interno e Assessoria Jurídica daquele Órgão.
7. Ata n. 65/10
8. Data da Sessão: 06/10/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA
Presidente Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fonte: consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-11-03.docx
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