Já começou errado... Mais uma vez

O edital de licitação dos CFC´s de SC, diz que aplica a legislação abaixo, mas se compararmos bem, não é que diz o texto. Confira:

SEÇÃO II – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

6. A presente LICITAÇÃO e seu objeto serão regidos pela:
a) Constituição Federal, em especial os seus artigos 37, inciso XXI, e 175;
b) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
e) Lei Estadual 13.721/2006, de 16 março de 2006;
f) Decreto Estadual 2.426/09, de 1º de julho de 2009;
g) Resolução CONTRAN nº 358/2010;
h) Condições previstas neste EDITAL e nos seus ANEXOS;
i) Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis;

No edital diz bem assim no item 7.2 e 19, que os CFC devem explorar os serviços "teóricos e práticos".

7.2 Os Centros de Formação de Condutores – CFCs deverão explorar os serviços "teóricos e práticos" de formação de condutores de veículos automotores, para obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), renovação de exames, mudança e adição de categoria, curso de reciclagem para condutores infratores, cursos de atualização para renovação da CNH, devendo emitir certificados de todos os cursos ministrados, de acordo com as especificações regulamentares, sendo que a presente licitação destina-se ao preenchimento de vagas para CFC “AB” (ensino teórico técnico e de prática de direção veicular) conforme art. 8º, III, do Decreto Estadual 2.426/2009 e art. 7º, §3º, III, da Resolução CONTRAN n. 358/2010.

19. Poderão participar da licitação as empresas particulares ou sociedade civis, que tenham como atividade exclusiva o ensino "teórico e prático" visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

Porém a Resolução 358/10 - CONTRAN, que eles dizem aplicar, não diz a mesma coisa, confira:

Art. 7º As auto-escolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de
Formação de Condutores – CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.
§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino "teórico e/ou prático" visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;

A legislação federal, diz que pode-se optar em possuir um CFC teórico ou um CFC prático, ou ainda ambos. Mas o edital condiciona a abertura de A/B. Não cumpre a determinação do CONTRAN. Também, é querer demais, pois se quisessem resolver a questão mesmo, era só cumprir o artigo 9º e fim de papo.


Confira o texto original da Resolução, para não haver dúvidas sobre manipulação ou erro de digitação.

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_358_10_RET.pdf

Comentários

Postagens mais visitadas