Aos Proprietários de CFC do Estado de Santa Catarina
O momento atual é o mesmo quando logramos êxito no primeiro Mandado de Segurança no Estado de Santa Catarina, porém por vias inacreditavelmente diversas, pois hoje o Sindemosc não quer a licitação e os demais querem sua realização o quanto antes!
Esse é um paradigma que foi imaginado e comentado por nós, desde a nossa incontestável vitória na ALESC no final de 2006, quando lá falamos aos nossos clientes: “Estão vendo ali os sindicalizados do Sindemosc? Amanhã vocês estarão daquele lado!”.
Isso é uma vergonha e mediocridade que não existem palavras para expressar, parece que todos perderam a verve inicial e esqueceram a razão que os trouxeram até aqui. Vos digo: Todos chegaram até aqui porque um dia acreditaram na justiça e não CONCORDARAM com a exigência de licitação!!!!!
Assim foi, um por um.
Enfim, hoje, já distanciado de toda situação, diga-se: contra a minha vontade, vejo a situação toda montada e arquitetada pelo Sindicato que acabou tirando proveito da mudança de rumo assumida por cada um dos proprietários de CFC. Méritos do Sindicato que manteve-se firme na sua postura de aniquilar qualquer CFC que possua ordem judicial.
Ocorre que essa é exatamente a grande fraqueza do Sindicato, pois preocupa-se somente com os CFC´s “liminares” e com o dia em que vão encerrar suas atividades.
ESQUEÇAM O SINDEMOSC!!!! Eles nunca ganharam uma na Justiça! Em nenhum mandado de segurança suas pretensões foram consideradas! ESQUEÇAM O FÁCIL, O RÁPIDO E O MILAGRE! É a hora de arregaçarmos as mangas e espalharmos ao Brasil inteiro o que está acontecendo. O que deve ser feito, por mais árduo, demorado e difícil que pareça é recorrer à Justiça, pois foi através dela que os CFC’s estão em atividade.
A Ação Civil Pública proposta pelo Sindemosc é uma piada, o TAC firmado pelo Ministério Público, Secretaria de Segurança Pública e Detran/SC contraria os mais elementares princípios do direito administrativo, a começar pela moralidade, publicidade, etc.
Pergunto: Algum CFC participou do TAC? Algum CFC está envolvido na ACP? Vendo o julgamento dos embargos de declaração propostos pelo Sindemosc, percebi uma tênue alteração no entendimento do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital, ao destacar no item n. 3 do r. despacho que “Porém, não podem participar da delegação provisória aquelas empresas que estivessem impedidas de funcionar em razão de decisão judicial, isto é, aquelas que estavam funcionando em 30/03/2011 e que, por decisão judicial posterior, deixaram de funcionar.”
Imediatamente enviei ao Sr. Diretor do DETRAN/SC e ao seu Corpo Jurídico um e-mail com o seguinte teor:
“Prezados,
Tendo em vista o recente despacho proferido nos autos da Ação Civil Pública sob n. 023.11.031850-4, em trâmite perante à Vara da Fazenda Pública da Capital, o Exmo. Juiz despachou em sede de embargos de declaração, nesta data, consignando o que segue:
Vistos, etc. Os convencionantes do TAC, Ministério Público e Estado de Santa Catarina, através da Secretaria Estadual de Segurança Pública, pugnam pela reconsideração da decisão vestibular, pois entendem apresentar intelecção disforme ao anseio substancial intencionado na avença. Decido. A parte dispositiva da decisão diz: , indefiro o pedido liminar pleiteado. Todavia, determino de ofício, por ser questão de ordem pública, a INTIMAÇÃO do Diretor Geral do DETRAN, , para dar efetivo cumprimento aos ditames regulados no TAC, averiguando, de forma restrita, os requisitos impostos na cláusula 3 antes de efetivar credenciamento dos Centro Formação de Condutores interessados, Acaso, tenha sido dado o credenciamento de forma equivocada, o Diretor terá o prazo de 5 (cinco) dias, para proceder a sua revogação, Ressalte-se que os Centros de Formação de Condutores que não receberam o respectivo credenciamento deverão ter as suas atividades suspensas de imediato, conforme dispõe a cláusula 1 do TAC. O que diz a cláusula 3 do TAC: Os compromissários, em razão de não ter o Estado de Santa Catarina condições imediatas de encampar o serviço público e prestá-lo de forma direta, obrigam-se a fazer novo credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por tempo Determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.2011, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução do Contran n. 358/2010, na Lei Estadual n. 13.271/06, e no Decreto estadual n. 2.426/09. Da interpretação dessa cláusula extraio a seguinte conclusão:
1. Quem se dispor a desempenhar a delegação do serviço público de forma precária, deverá requerer o seu credenciamento junto ao DETRAN;
2. Para alcançar a inscrição precária, o interessado na prestação do serviço público deveria estar funcionando em 30.03.2011;
3. Porém, não podem participar da delegação provisória aquelas empresas que estivessem impedidas de funcionar em razão de decisão judicial, isto é, aquelas que estavam funcionando em 30/03/2011 e que, por decisão judicial posterior, deixaram de funcionar.
4. Independentemente, para serem credenciadas, as interessadas devem cumprir as bases descritas na Resolução do Contran n. 358/2010, na Lei Estadual n. 13.271/06, e no Decreto estadual n. 2.426/09. Portanto, a parte dispositiva da interlocutória questionada, ainda que com outras palavras, expressa a mesma carga material acima descortinada. Esse é o aclaramento que julgo oportuno, não havendo nada a que ser reconsiderado. Publique-se e intimem-se.
Peço especial atenção ao item 3 do r. despacho, que fixou entendimento no fato dos centros de formação de condutores que DEIXARAM DE FUNCIONAR, situação que inviabiliza um número considerável de credenciados e torna inócuo as Comunicações com ordem de encerramento das atividades.
Diante do exposto, independentemente das medidas judiciais que serão tomadas, visando a salvaguarda dos direitos dos CFC'S em atividade, pugno por uma melhor análise deste r. Órgão Estadual de Trânsito, nos sentido de mantê-las em funcionamento, uma vez que NÃO DEIXARAM DE FUNCIONAR e guardam estrita observância aos ditames da Res. 358/2010 do CONTRAN, Lei Estadual N. 13.721/2006 e Decreto Estadual n. 2.426/2009, evitando, assim, um prejuízo de elevada monta aos proprietários das autoescolas, além de cumprir estritamente o comando judicial, firme nos princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade, entre outros tantos inerentes à Administração Pública.
Atenciosamente, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
RENATO GALVÃO CARRILLO
CONSULTRANS – Consultoria e Assessoria em Trânsito Ltda
Av. Pres. Affonso Camargo, 2.125, cj. D, Cristo Rei, Curitiba-PR, CEP 80.050-370
Tel: (41) 3015-5442 / (41)9669-1482”
Não percam o foco!
Não podemos nunca concordar com licitação! Essa é a nossa luta!
O mais peculiar de toda essa situação é que existem, pelo menos, 03 (três) medidas que podem e devem ser tomadas imediatamente. Uma contra o TAC, outra na ACP e outra no STF.
Boa sorte a todos!
Renato Galvão Carrillo
Alessandro Coelho Martins
Esse é um paradigma que foi imaginado e comentado por nós, desde a nossa incontestável vitória na ALESC no final de 2006, quando lá falamos aos nossos clientes: “Estão vendo ali os sindicalizados do Sindemosc? Amanhã vocês estarão daquele lado!”.
Isso é uma vergonha e mediocridade que não existem palavras para expressar, parece que todos perderam a verve inicial e esqueceram a razão que os trouxeram até aqui. Vos digo: Todos chegaram até aqui porque um dia acreditaram na justiça e não CONCORDARAM com a exigência de licitação!!!!!
Assim foi, um por um.
Enfim, hoje, já distanciado de toda situação, diga-se: contra a minha vontade, vejo a situação toda montada e arquitetada pelo Sindicato que acabou tirando proveito da mudança de rumo assumida por cada um dos proprietários de CFC. Méritos do Sindicato que manteve-se firme na sua postura de aniquilar qualquer CFC que possua ordem judicial.
Ocorre que essa é exatamente a grande fraqueza do Sindicato, pois preocupa-se somente com os CFC´s “liminares” e com o dia em que vão encerrar suas atividades.
ESQUEÇAM O SINDEMOSC!!!! Eles nunca ganharam uma na Justiça! Em nenhum mandado de segurança suas pretensões foram consideradas! ESQUEÇAM O FÁCIL, O RÁPIDO E O MILAGRE! É a hora de arregaçarmos as mangas e espalharmos ao Brasil inteiro o que está acontecendo. O que deve ser feito, por mais árduo, demorado e difícil que pareça é recorrer à Justiça, pois foi através dela que os CFC’s estão em atividade.
A Ação Civil Pública proposta pelo Sindemosc é uma piada, o TAC firmado pelo Ministério Público, Secretaria de Segurança Pública e Detran/SC contraria os mais elementares princípios do direito administrativo, a começar pela moralidade, publicidade, etc.
Pergunto: Algum CFC participou do TAC? Algum CFC está envolvido na ACP? Vendo o julgamento dos embargos de declaração propostos pelo Sindemosc, percebi uma tênue alteração no entendimento do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital, ao destacar no item n. 3 do r. despacho que “Porém, não podem participar da delegação provisória aquelas empresas que estivessem impedidas de funcionar em razão de decisão judicial, isto é, aquelas que estavam funcionando em 30/03/2011 e que, por decisão judicial posterior, deixaram de funcionar.”
Imediatamente enviei ao Sr. Diretor do DETRAN/SC e ao seu Corpo Jurídico um e-mail com o seguinte teor:
“Prezados,
Tendo em vista o recente despacho proferido nos autos da Ação Civil Pública sob n. 023.11.031850-4, em trâmite perante à Vara da Fazenda Pública da Capital, o Exmo. Juiz despachou em sede de embargos de declaração, nesta data, consignando o que segue:
Vistos, etc. Os convencionantes do TAC, Ministério Público e Estado de Santa Catarina, através da Secretaria Estadual de Segurança Pública, pugnam pela reconsideração da decisão vestibular, pois entendem apresentar intelecção disforme ao anseio substancial intencionado na avença. Decido. A parte dispositiva da decisão diz: , indefiro o pedido liminar pleiteado. Todavia, determino de ofício, por ser questão de ordem pública, a INTIMAÇÃO do Diretor Geral do DETRAN, , para dar efetivo cumprimento aos ditames regulados no TAC, averiguando, de forma restrita, os requisitos impostos na cláusula 3 antes de efetivar credenciamento dos Centro Formação de Condutores interessados, Acaso, tenha sido dado o credenciamento de forma equivocada, o Diretor terá o prazo de 5 (cinco) dias, para proceder a sua revogação, Ressalte-se que os Centros de Formação de Condutores que não receberam o respectivo credenciamento deverão ter as suas atividades suspensas de imediato, conforme dispõe a cláusula 1 do TAC. O que diz a cláusula 3 do TAC: Os compromissários, em razão de não ter o Estado de Santa Catarina condições imediatas de encampar o serviço público e prestá-lo de forma direta, obrigam-se a fazer novo credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por tempo Determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.2011, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução do Contran n. 358/2010, na Lei Estadual n. 13.271/06, e no Decreto estadual n. 2.426/09. Da interpretação dessa cláusula extraio a seguinte conclusão:
1. Quem se dispor a desempenhar a delegação do serviço público de forma precária, deverá requerer o seu credenciamento junto ao DETRAN;
2. Para alcançar a inscrição precária, o interessado na prestação do serviço público deveria estar funcionando em 30.03.2011;
3. Porém, não podem participar da delegação provisória aquelas empresas que estivessem impedidas de funcionar em razão de decisão judicial, isto é, aquelas que estavam funcionando em 30/03/2011 e que, por decisão judicial posterior, deixaram de funcionar.
4. Independentemente, para serem credenciadas, as interessadas devem cumprir as bases descritas na Resolução do Contran n. 358/2010, na Lei Estadual n. 13.271/06, e no Decreto estadual n. 2.426/09. Portanto, a parte dispositiva da interlocutória questionada, ainda que com outras palavras, expressa a mesma carga material acima descortinada. Esse é o aclaramento que julgo oportuno, não havendo nada a que ser reconsiderado. Publique-se e intimem-se.
Peço especial atenção ao item 3 do r. despacho, que fixou entendimento no fato dos centros de formação de condutores que DEIXARAM DE FUNCIONAR, situação que inviabiliza um número considerável de credenciados e torna inócuo as Comunicações com ordem de encerramento das atividades.
Diante do exposto, independentemente das medidas judiciais que serão tomadas, visando a salvaguarda dos direitos dos CFC'S em atividade, pugno por uma melhor análise deste r. Órgão Estadual de Trânsito, nos sentido de mantê-las em funcionamento, uma vez que NÃO DEIXARAM DE FUNCIONAR e guardam estrita observância aos ditames da Res. 358/2010 do CONTRAN, Lei Estadual N. 13.721/2006 e Decreto Estadual n. 2.426/2009, evitando, assim, um prejuízo de elevada monta aos proprietários das autoescolas, além de cumprir estritamente o comando judicial, firme nos princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade, entre outros tantos inerentes à Administração Pública.
Atenciosamente, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
RENATO GALVÃO CARRILLO
CONSULTRANS – Consultoria e Assessoria em Trânsito Ltda
Av. Pres. Affonso Camargo, 2.125, cj. D, Cristo Rei, Curitiba-PR, CEP 80.050-370
Tel: (41) 3015-5442 / (41)9669-1482”
Não percam o foco!
Não podemos nunca concordar com licitação! Essa é a nossa luta!
O mais peculiar de toda essa situação é que existem, pelo menos, 03 (três) medidas que podem e devem ser tomadas imediatamente. Uma contra o TAC, outra na ACP e outra no STF.
Boa sorte a todos!
Renato Galvão Carrillo
Alessandro Coelho Martins
Concordo com muita coisa que o Renato falu no texto, chega de acreditar em politicagem, temos que partir para o judiciário, meuis jurídicos é que vão surtir efeito. E gente, que abra o comércio, revoguem a Lei, acaba com esse impasse de Licitação....
ResponderExcluirTu é um babacão de 1ª categoria,,
ResponderExcluirsó esses analfabetos pra acreditarem em vc mesmo,otários
quem rir por último,rir melhor.
Pelo menos você é de primeira categoria, o duro é ser analfabeto anônimo! Parabéns por todo esforço e trabalho dispensado aos Centros de Formação de Condutores de SC! Vergonha é ter que se proteger no cartel por medo de concorrência. Você nunca se escondeu de nada e de ninguém, siga firme e não nos abandone!
ResponderExcluirPelos menos você é de primeira categoria! O duro é ser analfabeto de quinta categoria. Nem para ofender o cidadão tem capacidade. Parabéns pela coragem de enfrentar a corja cartelizada e obrigado por todo esforço e dedicação dispensada. Vergonha é ter que se esconder atrás de um cartel por medo de concorrência. Siga firme e não nos abandone.
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