Liminar credencia psicólogo


Autos n° 023.09.031590-4
Ação: Mandado de Segurança/Lei Especial
Impetrante: Daniel Emmerich
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC

Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniel Emmerich, em face do Sr. Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN. Alinha o impetrante que requereu administrativamente seu cadastramento junto ao impetrado para exercer a atividade de psicólogo perito
examinador em trânsito na circunscrição de Joaçaba/SC, sendo que, não obteve reposta ao pleito.

Alega ser ilegal tal atitude visto que há Lei Federal que ampara seu pedido, aduzindo inclusive que o Estado de Santa Catarina não possui competência para legislar sobre o assunto, sendo, em consequência,
inconstitucional a Lei 13.721/06.
Por fim, pugna pela concessão de liminar para que o DETRAN/SC realize a análise dos documentos do impetrante e, em ato contínuo proceda o seu credenciamento. No mérito requereu a concessão definitiva da
segurança.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às  fls 112/128, esta alega, em suma, a impossibilidade de proceder o cadastramento da impetrante, face a entrada em vigor da Lei 13.721/06, a qual revogou a Lei 12.291/02, não prevendo-se assim a possibilidade de cadastramento de novos médicos e psicólogos. Aduz também que a Resolução 267/08 do CONTRAN feriu a autonomia constitucional dos Estado-Membro para implementar seus serviços administrativos, destacando, por fim, que cabe ao Estado definir de que forma o serviço será prestado. Liminar negada em fls. 129-131. Instado, o Ministério Público pugnou pela concessão da ordem.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Busca o impetrante, através da presente ação mandamental, compelir a autoridade coatora a analisar seu pedido administrativo e, seguidamente, proceder o seu credenciamento para executar as atividades de
psicólogo perito examinador de trânsito na circunscrição de Joaçaba. Em um passado não muito distante, o posicionamento adotado por esse magistrado tinha como denodo negar a ordem pleiteada, todavia
frente o advento do Decreto n.° 3.160, de 24/03/2010 o pedido deve ser analisado com outros olhos.

Vejamos.
O Decreto n.° 3.160, de 24.0.2010, dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da carteira nacional de habilitação, em consonância com o disposto na Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas Resoluções nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, nº 283, de 1º de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009. Estabelece a mencionada legislação que o
credenciamento dos médicos e psicólogos para a realização de exames de aptidão física e mental dos candidatos à obtenção da CNH consiste na permissão expedida pelo Diretor do DETRAN, nos termos do art. 22, incisos I, II, X e XI, e art. 148, todos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, da Resoluções nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, e nº 283, de 1º de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (art. 2.°).


Por sua sorte, tal credenciamento deverá ser feito por município, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN fixar o quantitativo de médicos e psicólogos a serem credenciados em cada um deles (art. 3.°), que será regulado pela demanda de exames distribuídos (art. 4.°). Assim, sempre que atingir uma média mensal de 10 (dez) atendimentos diários por psicólogos, será aberta uma nova vaga (art. 7.°).
Todos os interessados na obtenção do credenciamento deverão encaminhar “Carta de Intenção de Credenciamento” ao Diretor do DETRAN, indicando o Município do seu interesse, acompanhado dos documentos estabelecidos no art. 11, do Decreto 3.160/2010. Assim, estando o processo de credenciamento instruído com o “laudo de vistoria” conclusivo e com os demais documentos, será emitido parecer e submetido ao DETRAN para aprovação. Todavia, se o número de médicos e psicólogos interessados no credenciamento for superior ao número de vagas existentes, a seleção dar-se-á observando-se os seguintes requisitos:


I - maior tempo de atividade como médico perito examinador de trânsito ou psicólogo perito examinador de trânsito;
II - por ordem de titulação especifica na área; e
III - antiguidade no exercício das atividades de médico/psicólogo, certificada pelo Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho Regional de Psicologia.

Como se percebe, o Decreto do executivo estabeleceu as premissas mínimas para o momento de abertura de nova vaga para o exercício das atividades de psicólogo, estipulando, ainda, disposições regulamentativas para dirimir controvérsias, quando houver um número maior de interessados as vagas disponibilizadas.

Logo, não poderia a autoridade coatora abster-se de analisar a solicitação de cadastramento pleiteada pelo impetrante, seja para conceder uma resposta positiva ou negativa, uma vez que há disposição legal estabelecendo o meio e modo de aferição da respectiva permissão.

Nesse compasso, surge o direito líquido e certo do impetrante de ter seus documentos analisados pela autoridade coatora, e, estando eles em perfeita sincronia com as exigências estabelecidas, de receber o respectivo credenciamento.

À luz do exposto, CONCEDO a ordem pleiteada para determinar que a autoridade coatora realize a análise dos documentos apresentados e, estando dentro das premissas estabelecidas na lei de regência, proceda o credenciamento do impetrante.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Florianópolis (SC), 19 de setembro de 2011.


Luiz Antonio Zanini Fornerolli
Juiz de Direito




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