Julgamento marcado para amanhã 21/03

Nº Processo: 11/00397938
Nº Protocolo: 13409
Ano: 2011 
Tipo: REP - Representação - art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 
Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011, para delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores sob o regime de permissão 
Sigla: SSPDC  
Interessado:  
Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 
Relator: Wilson Rogério Wan-Dall  
Lotação Atual: Divisão de Organização das Sessões  
Finalidade: Devolução 
Situação: Pautado 
Data da Sessão: 21/03/2012 
Grupo: II 

Tramitação do Processo

Data da Tramitação
Destino
Finalidade/Despacho
27/02/2012
SEG/DIOSE
Devolução Pedido de cópia indeferido para Sra. Yomara Julita Ribeito (Ofício 2010/12
27/02/2012
SEG/ADV
Juntada
17/02/2012
SEG/DIOSE
Pautar
07/02/2012
GAC/WWD
Concluso ao Relator
19/12/2011
PROCURADORIA
Devolução Atendimento de cópia para Dr. Noel Antonio Tavares de Jesus (9 folhas).
14/12/2011
SEG/ADV
A pedido
07/12/2011
PROCURADORIA
Concluso à Procuradoria
09/11/2011
DLC
Instrução complementar Inf 976/2011
20/10/2011
SEG/DICO
Controle de prazo
18/10/2011
SEG/DICE
Comunicar decisão
18/10/2011
SEG/DIOSE
Devolução Atendimento de Cópias para Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus
17/10/2011
SEG/ADV
A pedido
14/10/2011
SEG/DIOSE
Devolução
14/10/2011
SEG/DIPO
A pedido
13/10/2011
SEG/DIOSE
Devolução
11/10/2011
SEG/DIOSE
Pautar
10/10/2011
GAC/WWD
Concluso ao Relator
02/09/2011
PROCURADORIA
Concluso à Procuradoria
18/07/2011
DLC
Instruir
18/07/2011
SEG/DICE
Devolução Vista na sala para Dr. Noel Antonio Tavares de Jesus.
18/07/2011
SEG/ADV
Vistas
18/07/2011
SEG/DICE
Publicar Decisão Singular no DOE. Dar ciência aos interessados.
13/07/2011
GAC/WWD
Para conhecimento e despacho Processo Redistribuido Conforme Despacho de fl. nº 580
13/07/2011
SEG/DIPO
Redistribuir à Relator
12/07/2011
PRES/GAP
Devolução atendimento de cópia para Dr: Noel Antonio Tavares de Jesus
12/07/2011
SEG/ADV
Vistas
12/07/2011
PRES/GAP
Para despacho
08/07/2011
GAC/AMF
Para despacho
07/07/2011
DLC
Instruir


Decisão do Processo

DOTC-e
Situação
Decisão
Data
19/10/2011
849
Em vigor 
1. Processo n.: REP-11/00397938
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca irregularidades no Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011, para delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores sob o regime de permissão)
3. Interessado: Murilo dos Santos (Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina – SINDEMOSC)
Responsável: César Augusto Grubba
Procuradores constituídos nos autos: Evandro Carlos dos Santos e outros (do Representante)
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública)
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 2967/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação em análise, por preencher os requisitos do art. 66 c/c so arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 100, e seguintes, do Regimento Interno, alterado pela Resolução n. TC-05/2005.
6.2. Manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DLC n. 504/2011.
6.3. Determinar a Audiência do Sr. César Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro nos arts. 7º da Resolução n. TC-07/2002 e 46, I, b, dda LC n. 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal justificativas acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/ 2000:
6.3.1. Adoção de método que não é o mais adequado para a fixação de tarifas, inobservando o princípio da modicidade tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.3.2. Estudo de viabilidade econômico-financeira utilizado para fundamentar a delegação das atividades de implantação e exploração de Centros de Formação de Condutores (CFC) desatualizado, em desacordo com a Resolução n. 358/2010 - CONTRAN e com o edital da licitação (item 2.2 do Relatório DLC);
6.3.3. Critério de pontuação inadequado para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
6.3.4. Obscuridade dos itens 65 e 73 do edital, relativos à avaliação técnica e da proposta de preços, prejudicando a clareza do certame e, consequentemente, a formulação das propostas de preços pelas licitantes, bem como o caráter competitivo da licitação, o que contraria o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.3.5. Exigência de comprovação de profissionais (Diretor-geral e Diretor de Ensino) com curso superior completo para o serviço público de formação de condutores, como requisito indispensável de habilitação, contrariando o parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 47/99 do DENATRAN, implicando restrição ao caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 504/2011, ao Representante, ao Sr. Cesar Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança Pública, assim como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da SSP.
7. Ata n.: 69/2011
8. Data da Sessão: 17/10/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
9.2 Conselheiro que alegou impedimento: Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC



 

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