Julgamento marcado para amanhã 21/03
Nº Processo: 11/00397938
Nº Protocolo: 13409
Ano: 2011
Tipo: REP - Representação - art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93
Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93)
acerca de irregularidades no Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011, para
delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores
sob o regime de permissão
Sigla: SSPDC
Interessado:
Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão
Relator: Wilson Rogério Wan-Dall
Lotação Atual: Divisão de Organização das Sessões
Finalidade: Devolução
Situação: Pautado
Data
da Sessão: 21/03/2012
Grupo: II
Tramitação
do Processo
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Data
da Tramitação
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Destino
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Finalidade/Despacho
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27/02/2012
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SEG/DIOSE
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Devolução
Pedido de cópia indeferido para Sra. Yomara Julita Ribeito (Ofício 2010/12
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27/02/2012
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SEG/ADV
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Juntada
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17/02/2012
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SEG/DIOSE
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Pautar
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07/02/2012
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GAC/WWD
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Concluso
ao Relator
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19/12/2011
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PROCURADORIA
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Devolução
Atendimento de cópia para Dr. Noel Antonio Tavares de Jesus (9 folhas).
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14/12/2011
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SEG/ADV
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A
pedido
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07/12/2011
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PROCURADORIA
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Concluso
à Procuradoria
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09/11/2011
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DLC
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Instrução
complementar Inf 976/2011
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20/10/2011
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SEG/DICO
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Controle
de prazo
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18/10/2011
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SEG/DICE
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Comunicar
decisão
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18/10/2011
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SEG/DIOSE
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Devolução
Atendimento de Cópias para Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus
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17/10/2011
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SEG/ADV
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A
pedido
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14/10/2011
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SEG/DIOSE
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Devolução
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14/10/2011
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SEG/DIPO
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A
pedido
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13/10/2011
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SEG/DIOSE
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Devolução
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11/10/2011
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SEG/DIOSE
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Pautar
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10/10/2011
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GAC/WWD
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Concluso
ao Relator
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02/09/2011
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PROCURADORIA
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Concluso
à Procuradoria
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18/07/2011
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DLC
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Instruir
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18/07/2011
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SEG/DICE
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Devolução
Vista na sala para Dr. Noel Antonio Tavares de Jesus.
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18/07/2011
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SEG/ADV
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Vistas
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18/07/2011
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SEG/DICE
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Publicar
Decisão Singular no DOE. Dar ciência aos interessados.
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13/07/2011
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GAC/WWD
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Para
conhecimento e despacho Processo Redistribuido Conforme Despacho de fl. nº
580
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13/07/2011
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SEG/DIPO
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Redistribuir
à Relator
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12/07/2011
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PRES/GAP
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Devolução
atendimento de cópia para Dr: Noel Antonio Tavares de Jesus
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12/07/2011
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SEG/ADV
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Vistas
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12/07/2011
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PRES/GAP
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Para
despacho
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08/07/2011
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GAC/AMF
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Para
despacho
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07/07/2011
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DLC
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Instruir
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Decisão do Processo
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DOTC-e
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Situação
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Decisão
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Data
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nº
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19/10/2011
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849
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Em vigor
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1. Processo n.: REP-11/00397938
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca irregularidades no Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011, para delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores sob o regime de permissão) 3. Interessado: Murilo dos Santos (Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina – SINDEMOSC) Responsável: César Augusto Grubba Procuradores constituídos nos autos: Evandro Carlos dos Santos e outros (do Representante) 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (atual Secretaria de Estado da Segurança Pública) 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 2967/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação em análise, por preencher os requisitos do art. 66 c/c so arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 100, e seguintes, do Regimento Interno, alterado pela Resolução n. TC-05/2005. 6.2. Manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DLC n. 504/2011. 6.3. Determinar a Audiência do Sr. César Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro nos arts. 7º da Resolução n. TC-07/2002 e 46, I, b, dda LC n. 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal justificativas acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/ 2000: 6.3.1. Adoção de método que não é o mais adequado para a fixação de tarifas, inobservando o princípio da modicidade tarifária, previsto no §1º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (item 2.1 do Relatório DLC); 6.3.2. Estudo de viabilidade econômico-financeira utilizado para fundamentar a delegação das atividades de implantação e exploração de Centros de Formação de Condutores (CFC) desatualizado, em desacordo com a Resolução n. 358/2010 - CONTRAN e com o edital da licitação (item 2.2 do Relatório DLC); 6.3.3. Critério de pontuação inadequado para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). 6.3.4. Obscuridade dos itens 65 e 73 do edital, relativos à avaliação técnica e da proposta de preços, prejudicando a clareza do certame e, consequentemente, a formulação das propostas de preços pelas licitantes, bem como o caráter competitivo da licitação, o que contraria o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC); 6.3.5. Exigência de comprovação de profissionais (Diretor-geral e Diretor de Ensino) com curso superior completo para o serviço público de formação de condutores, como requisito indispensável de habilitação, contrariando o parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 47/99 do DENATRAN, implicando restrição ao caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC). 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 504/2011, ao Representante, ao Sr. Cesar Augusto Grubba - Secretário de Estado da Segurança Pública, assim como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da SSP. 7. Ata n.: 69/2011 8. Data da Sessão: 17/10/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.2 Conselheiro que alegou impedimento: Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC |
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