Delegação de Serviço Público. Eles ainda insistem nisso...
PROCESSO Nº:
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REP-11/00397938
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UNIDADE GESTORA:
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Secretaria de Estado da Segurança Pública
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Cesar Augusto Grubba – Secretário de Estado da Segurança Pública
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ASSUNTO:
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Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011 (Objeto: Delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores sob o regime de permissão)
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RELATÓRIO E VOTO:
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GAC/WWD - 275/2013
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1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina - SINDEMOC, por meio de seu procurador, Dr, Ricardo Vieira GrilIo, com fundamento no §1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93, contra possíveis irregularidades existentes no Edital de Concorrência n° 042/SSP/2011, do tipo melhor técnica e menor tarifa, para delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores sob o regime de permissão.
Após a tramitação regimental dos autos o Tribunal Pleno desta Corte de Contas proferiu a Decisão nº 4638/2012 (fls. 801/801v) nos seguintes termos:
“6.1. Conhecer das Representações formuladas pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Santa Catarina – SINDEMOSC (Processo n. REP-11/00397938) e pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Santa Catarina – AUTESC (Processo n. REP-11/00392545), nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-las em parte procedentes, no tocante à ausência de realização de Audiência Pública prevista no art. 39 da Lei n. 8.666/93.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública que:
6.2.1. caso queira dar prosseguimento no certame, realize Audiência Pública nos termos do que determina o art. 5º da Lei n. 8.987/95 c/c o art. 39 da Lei n. 8.666/93, devendo, posteriormente promover a devida republicação do edital, nos termos do art. 21, §4º, da Lei n. 8.666/93.
6.2.2. após a realização da Audiência Pública nos termos do que determina o art. 5º da Lei n. 8.987/95 c/c o art. 39 da Lei n. 8.666/93, encaminhe a esta Corte de Contas a Ata e demais informações pertinentes à Audiência para que, somente após a análise destes documentos e de eventual alteração editalícia, seja proferida decisão definitiva acerca da presente Representação e da legalidade do Edital de Concorrência n. 042/SSP/2011.
6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Segurança Pública, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e emita relatório acerca do cumprimento, ou não, das determinações, para posterior remessa dos autos ao Relator.
6.5. Revogar a medida cautelar concedida, em razão das medidas corretivas adotadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, de 1º de setembro de 2008.
6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC de Instrução Preliminar n. 504/2011 e de Instrução n. 264/2012, ao Sindicato e à Associação representantes, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
Regularmente cientificado da Decisão deste Tribunal (fls. 802), o Responsável juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls. 811/1390, sendo que os autos foram reanalisados pela Instrução que elaborou o Relatório de Reinstrução nº 56/2013 (fls. 1394/1396) no qual deixou assentado que:
“Em 07/12/2012, a Secretaria de Secretaria de Estado da Segurança Pública novamente interveio nos autos (Ofício nº 615/GELIC/SSP/2012, de fls. 1359-1390), para juntar cópia do novo edital da Concorrência 042/SSP/2011, referente à delegação do serviço público de formação de condutores, informando que o novo modelo é fruto das sugestões apresentadas pelos participantes da audiência pública promovida, bem como que a diferença do mesmo para o anterior está no tipo de licitação, agora de melhor técnica com tarifa única determinada para todo o Estado.
Analisando os documentos, verifica-se que a audiência pública foi regularmente realizada no dia 01/11/2012, ocasião em que se disponibilizou à sociedade as informações e diretrizes básicas relacionadas à delegação do serviço público de formação de condutores e veículos automotores, colhendo-se a manifestação dos interessados, em obediência ao comando do art. 5º da Lei nº 8.987/95 c/c o art. 39 da Lei nº 8.666/93.
Outro ponto que se pode constatar é que a Unidade Gestora abandonou a ideia de lançar um edital para cada circunscrição de trânsito e retomou o edital da Concorrência 042/SSP/2011.
É importante registrar que já houve análise dos itens impugnados referentes a tal Concorrência. Uma vez cumpridas as retificações necessárias do ato convocatório, conforme apontado no Relatório DLC - 767/2011 (fls. 674-687), e sem que lhe tenha sido alterado a substância, entende-se que não é caso de nova análise em sede de Representação, sob pena de que o controle transforme-se em obstáculo à obrigatória realização do procedimento licitatório.
Ademais, conforme a própria Origem informou, na mais recente versão do edital, houve apenas a modificação do critério de julgamento adotado, o qual pode ser acolhido, porque a Lei nº 8.987/95, em seu artigo 15[1], inciso IV, permite, para toda concessão de serviço público, a utilização do critério da melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
Dessa forma, observa-se que a Secretaria de Estado da Segurança Pública atendeu a determinação deste E. Corte proferida no item 6.2 da Decisão nº 4638/2012.”
E ao final, concluindo nos seguintes termos:
“Considerando que na Representação a análise deve ficar restrita aos pontos impugnados, nos termos do art. 65, §2º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;
Considerando os esclarecimentos e documentos encaminhados, anexos nas fls. 811/1390 deste Processo; e
Considerando que o Responsável adotou as providências determinadas por este Tribunal na Decisão nº 4638/2012.
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR CUMPRIDA a determinação constante do item 6.2 da Decisão de nº 4638/2012.
3.2. AUTORIZAR o Responsável, Sr. Cesar Augusto Grubba, para que confira efetividade às alterações anunciadas, com a republicação do edital e reabertura de prazo para formulação de propostas, nos termos do §4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93.
3.3. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do Processo, tendo em vista o atendimento da Decisão nº 4638/2012.
3.4. DAR CIÊNCIA do Relatório e da Decisão ao Sindicato e à Associação representantes, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/16084/2013 (fls.1397) nos termos da conclusão da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações que entendi oportunas, para fundamentar o posicionamento por mim adotado.
Efetivamente, compulsando os autos verifico que a Secretaria de Estado da Segurança Pública cumpriu com as determinações constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da Decisão 4638/2012, pois realizou a Audiência Pública em 01/11/2012 e remeteu a esta Corte de Contas todas as informações e documentos relativos à mesma.
Corroborando o entendimento da Instrução cabe salientar que já houve análise dos itens impugnados referentes a Concorrência em comento, sendo determinadas retificações que uma vez executadas, conforme apontado no Relatório DLC - 767/2011 (fls. 674-687), e sem que lhe tenha sido alterado a substância, entende-se que não é caso de nova análise em sede de Representação, sob pena de que o controle transforme-se em obstáculo à obrigatória realização do procedimento licitatório.
Assim sendo, passo a proferir meu Voto:
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
Considerando os esclarecimentos e documentos encaminhados, anexos nas fls. 811/1390 deste Processo; e
Considerando que o Responsável adotou as providências determinadas por este Tribunal na Decisão nº 4638/2012.
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução nº DLC-56/2013 que tratou da verificação do cumprimento da Decisão 4638/2012, especialmente dos itens 6.2.1 e 6.2.2., que tratavam, respectivamente, de realização de Audiência Pública com posterior republicação do Edital e remessa a esta Corte de Contas da ata e demais informações pertinentes à Audiência;
3.2. Considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da Decisão 4638/2012 e regulares os atos examinados relativos ao edital de Concorrência Pública 042/SSP/2011 cujo objeto é a Delegação de Serviço Público de formação de condutores de veículos automotores;
3.3. Alertar a Secretaria de Estado da Segurança Pública na pessoa do responsável Sr. Cesar Augusto Grubba da necessidade de republicação do Edital e reabertura dos prazos para formulação de propostas, nos termos do § 4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93;
3.4. Determinar o arquivamento do presente Processo e do Processo Rep 11/00392545 a este apensado.
3.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Cesar Augusto Grubba, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos Representantes deste processo e do apensado e os seus Procuradores.
Florianópolis, em 09 de abril de 2013.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Art.15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III – a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o
de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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