E continua a novela da licitação...



EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 042/SSP/2011


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I – PREÂMBULO

1. O Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública torna público que se acha aberta licitação, na modalidade concorrência, cujo objeto é a DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, sob o regime da PERMISSÃO.

2. A licitação será do tipo “MELHOR TÉCNICA”.

3. O Edital completo desta Licitação estará disponível para consulta na internet, no site desta Secretaria, www.ssp.sc.gov.br, e para sua retirada na Gerência de Licitações e Contratos da SSP, localizada na Rua Artista Bittencourt, nº 30, Centro, Florianópolis, no horário das 13 às 19 horas.

4. Os envelopes, contendo a proposta técnica e os documentos de habilitação deverão ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, situada na Rua Artista Bittencourt, nº 30, Centro – Florianópolis, SC até às 15h do dia 30 de julho de 2013.

5. A sessão pública de abertura dos envelopes de proposta técnica terá início às 14h do 31 de julho de 2013 no Auditório de ACADEPOL, situado na Rua Tertuliano Brito Xavier, nº 209, Canasvieiras, Florianópolis/SC.

SEÇÃO II – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

6. A presente LICITAÇÃO e seu objeto serão regidos pela:
a) Constituição Federal, em especial os seus artigos 37, inciso XXI, e 175;
b) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
e) Lei Federal nº 12.217, de 17 de março de 2010;
f) Lei Federal nº 12.302, de 02 de agosto de 2010;
g) Lei Estadual 13.721/2006, de 16 março de 2006;
h) Decreto Estadual 2.426/09, de 1º de julho de 2009;
i) Resolução CONTRAN nº 168/2005;
j) Resolução CONTRAN nº 347/2010;
k) Resolução CONTRAN nº 358/2010;
l) Condições previstas neste EDITAL e nos seus ANEXOS;
m) Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis;

SEÇÃO III – OBJETO

7. O objeto da presente LICITAÇÃO é a outorga de PERMISSÃO para prestação aos usuários do SERVIÇO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, obedecida a legislação vigente e as disposições deste EDITAL.

7.1 O SERVIÇO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES é atividade exclusiva a ser prestada por Centros de Formação de Condutores – CFCs PERMISSIONÁRIOS, dotados de administração própria, corpo diretivo e técnico de instrutores com curso de capacitação, e consiste na formação teórica-técnica e prática de direção veicular, para obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, renovação de exames, mudança e adição de categoria.

7.1.1 Os Centros de Formação de Condutores – CFCs PERMISSIONÁRIOS, poderão ainda prestar os serviços relativos ao curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ao curso de reciclagem para condutores infratores, e aos cursos para qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização.

7.2 Os Centros de Formação de Condutores – CFCs deverão explorar os serviços teóricos e práticos de formação de condutores de veículos automotores, para obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), renovação de exames, mudança e adição de categoria, curso de reciclagem para condutores infratores, cursos de atualização para renovação da CNH, devendo emitir certificados de todos os cursos ministrados, de acordo com as especificações regulamentares, sendo que a presente licitação destina-se ao preenchimento de vagas para CFC “AB” (ensino teórico técnico e de prática de direção veicular) conforme art. 8º, III, do Decreto Estadual 2.426/2009 e art. 7º, §3º, III, da Resolução CONTRAN n. 358/2010.

7.2.1 As LICITANTES obrigatoriamente deverão apresentar proposta nas Categorias de Habilitação A e B sendo facultativa, além destas, a apresentação de propostas nas Categorias de Habilitação C, D ou E, todas previstas no artigo 143 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.

7.2.1.1 As propostas para as Categorias de Habilitação poderão ser apresentadas das seguintes formas:
a) AB
b) ABC
c) ABCD
d) ABCDE
e) ABD
f) ABDE
g) ABE
h) ABCE

7.2.2 A apresentação de propostas nas Categorias de Habilitação C, D ou E, além das obrigatórias (Categorias de Habilitação A e B), será levada em consideração quando do julgamento da proposta técnica, conforme tabela de pontuação constante do Anexo IX deste Edital.

SEÇÃO IV – CRITÉRIO DE JULGAMENTO

8. No julgamento da presente LICITAÇÃO será utilizado o critério de melhor proposta técnica, nos termos do artigo 15, IV, da Lei Federal nº 8.987/95.

SEÇÃO V – ANEXOS AO EDITAL

9. Integram o presente EDITAL os seguintes Anexos:
a) ANEXO I – Minuta do Contrato.
b) ANEXO II - Planilha demonstrativa do número de Centros de Formação de Condutores - CFC em cada município.
c) ANEXO III – Modelo de proposta técnica.
d) ANEXO IV – Declaração de pleno conhecimento.
e) ANEXO V – Declaração referente ao inciso V do art. 27, da Lei 8.666/93.
f) ANEXO VI – Carta de credenciamento.
g) ANEXO VII – Tarifas dos serviços permitidos.      
h) ANEXO VIII – Tabela de pontuação técnica.
i) ANEXO IX – Planilha de custos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EDITAL

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

10. O presente EDITAL estabelece os procedimentos administrativos da LICITAÇÃO, bem como estipula as condições e o regime jurídico da PERMISSÃO, definindo as regras que vigorarão durante a vigência do respectivo CONTRATO.

SEÇÃO II – ESCLARECIMENTOS AO EDITAL

11. As LICITANTES poderão solicitar esclarecimentos em relação ao EDITAL através do telefone 48-3251.1093 ou e-mail cfc@ssp.sc.gov.br.

SEÇÃO III – IMPUGNAÇÃO E RECURSOS

12. A impugnação do Edital deverá ocorrer de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93.

13. Os recursos contra atos da COMISSÃO deverão seguir as normas do art. 109 da Lei nº 8666/93.

14. Os recursos deverão ser dirigidos ao Diretor Administrativo e Financeiro, por intermédio da Presidência da Comissão Especial de Licitação, e protocolados no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, situado na rua Artista Bittencourt, nº 30, Centro, Florianópolis/SC.

SEÇÃO IV – ALTERAÇÃO DO EDITAL

15. Até a data de entrega da documentação a COMISSÃO em conseqüência de esclarecimentos ou impugnações, poderá alterar o EDITAL.

16. Todas as alterações ao EDITAL serão publicadas na forma da lei.

17. Caso as alterações ao EDITAL afetem a formulação das propostas, será reaberto prazo igual ao originalmente estipulado para entrega dos envelopes.


CAPITULO III – LICITAÇÃO

SEÇÃO I – CUSTOS DAS LICITANTES

18. Quaisquer custos ou despesas incorridos pelas LICITANTES em razão da presente licitação, incluindo os gastos relativos à preparação da documentação, serão de sua exclusiva responsabilidade e risco e correrão às suas expensas, ficando o Poder Público isento de qualquer responsabilidade, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.

SEÇÃO II – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES SOBRE AS LICITANTES

19. Poderão participar da licitação as empresas particulares ou sociedade civis, que tenham como atividade exclusiva o ensino teórico e prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

20. É vedada a participação de empresas ou sociedades civis:
a) declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) suspensas do direito de participar em licitações ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
c) empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, ou cuja falência tenha sido declarada, que se encontram sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação;
d) que tenham como sócios pessoas que exerçam atividades no órgão executivo estadual de trânsito – DETRAN/SC e suas unidades.

21. Constitui, ainda, impedimento para a participação na licitação, o casamento, o concubinato e/ou o parentesco até o segundo grau, dos sócios das LICITANTES e seus funcionários com servidores públicos em exercício na circunscrição regional de trânsito do município para o qual a LICITANTE pretende concorrer.


SUBSEÇÃO II – ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL

22. A participação na LICITAÇÃO implica a integral aceitação de todos os termos e exigências deste EDITAL, vedadas alegações posteriores de desconhecimento deste e das normas regulamentares pertinentes.

SUBSEÇÃO III – EXIGÊNCIAS DO EDITAL

23. As LICITANTES deverão examinar todas as instruções, condições, quadros, estudos e projetos disponíveis, bem como as leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas no EDITAL e seus anexos.

24. Eventuais deficiências no atendimento dos requisitos e exigências para apresentação da documentação serão consideradas de responsabilidade exclusiva das LICITANTES.

25. A documentação que não atender os requisitos estabelecidos no EDITAL acarretará a inabilitação ou desclassificação das LICITANTES, conforme o caso.

SEÇÃO III – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

26. A documentação deverá ser apresentada conforme segue:
a) As folhas serão preferencialmente numeradas em ordem crescente, da primeira à última e vistadas em todas as folhas, pelo representante legal da LICITANTE;
b) Todos os documentos deverão estar redigidos em língua portuguesa, datilografados ou impressos de forma legível;
c) Qualquer documento em língua estrangeira deve ser acompanhado de tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado, sendo que documentos estrangeiros deverão estar devidamente consularizados no consulado brasileiro do país de origem do documento;
d) Os documentos de habilitação deverão ser entregues em original, por qualquer processo de cópia autenticada, por cartório competente ou por servidor da Administração, nos termos da legislação. A autenticação quando feita por servidor da COMISSÃO será efetuada, em horário de expediente, até às 17:00 horas do dia útil imediatamente anterior ao do recebimento dos envelopes;
e) As certidões exigidas para habilitação das LICITANTES emitidas sem indicação do prazo de validade serão consideradas válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
f) Serão aceitos documentos obtidos na rede Internet, condicionando-se que os mesmos venham a ter sua autenticidade confirmada pela Comissão Especial de Licitação (durante a fase de julgamento da habilitação).

27. Os envelopes deverão ser opacos, fechados e rubricados sobre o fecho, contendo, cada envelope, em sua parte externa fronteira o seguinte:

a) Envelope 01 – PROPOSTA TÉCNICA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA nº 042/SSP/2011
ENVELOPE Nº. 01 – PROPOSTA TÉCNICA
LICITANTE: ............... (nome, endereço, número de telefone, fax e e-mail se houver).
MUNICÍPIO:.................(município constante do Anexo II em que se pretende prestar o serviço).

b) Envelope 02 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA nº 042/SSP/2011
ENVELOPE Nº. 02 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
LICITANTE: ............... (nome, endereço, número de telefone, fax e e-mail, se houver).
MUNICÍPIO:.................(município constante do Anexo II em que se pretende prestar o serviço).

SEÇÃO IV – PROPOSTA TÉCNICA

28. A proposta técnica deverá ser apresentada no formulário constante do Anexo III devidamente preenchido, assinado na última folha e rubricado nas demais pelo representante legal da respectiva empresa proponente. 

29. A proposta técnica deverá indicar apenas uma vaga para qual a LICITANTE irá concorrer e o respectivo Município, para a exploração do serviço público, conforme art. 24 do Decreto 2.426/2009.

30. A exploração das atividades de formação de condutores de veículos automotores fica limitada ao número máximo de 4 (quatro) pessoas jurídicas delegatárias integrantes do mesmo grupo econômico familiar, para todo o território de abrangência do poder delegante, consoante disposição do § 1º do art. 3º da Lei 13.721/06 alterada pela Lei 14.246/07.

31. A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o item 30 exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, além de identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da respectiva sede administrativa, consoante disposição do § 2º do art. 3º da Lei 13.721/06 alterada pela Lei 14.246/07.

32. Deverá acompanhar a respectiva proposta técnica declaração de que aceita e se submete às condições do presente EDITAL, de que a proposta foi realizada com a estrita observância das especificações constantes no presente EDITAL e que no momento da vistoria terá preenchido todos os requisitos da qualificação técnica (Anexo III).


SEÇÃO V – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

33. Os documentos de habilitação deverão ser entregues em uma única via, observadas as disposições da seção III deste capítulo.

34. As LICITANTES estão obrigadas a satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, bem como de cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO II – HABILITAÇÃO JURÍDICA

35. Os documentos relativos à habilitação jurídica consistirão em:
a) registro comercial, no caso de empresa individual, ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou ainda, inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

SUBSEÇÃO III – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

36. A regularidade fiscal será comprovada mediante:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com situação regular perante a SRF – Secretaria da Receita Federal;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa licitante, na forma da lei. Caso o licitante seja de outro Estado da Federação, deverá apresentar, também, a regularidade para com a Fazenda do Estado de Santa Catarina nos termos do Decreto Estadual 3.650/93 (www.sef.sc.gov.br);
d) prova de regularidade para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
e) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresenação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

37. Os licitantes que se enquadram como ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, deverão comprovar essa condição mediante apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial de seu domicílio, conforme o art. 8º da IN 103 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, de 30/04/2007, sob pena de decadência do direito ao tratamento diferenciado conferido pela LC 123/2006.
37.1. A certidão mencionada no item 37 será considerada válida pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua emissão.

38. As ME e EPPs deverão apresentar toda a documentação exigida neste EDITAL, mesmo que  apresentem restrição.

38.1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação.

38.2 A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legais, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação

SUBSEÇÃO IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

39. A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante o cumprimento dos requisitos abaixo.

39.1 Declaração de que possui ou possuirá até a data da realização da vistoria constante da Seção I do Capítulo VI, se vencedora do certame, no mínimo os seguintes profissionais:
a) 01 (um) Diretor-Geral, vinculado exclusivamente a um único CFC, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso superior completo, curso de capacitação específica para a atividade e no mínimo dois anos de habilitação;
b) 01 (um) Diretor de Ensino, vinculado exclusivamente a um único CFC, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso superior completo, curso de capacitação específica para a atividade e no mínimo dois anos de habilitação;
c) 01 (um) instrutor teórico-técnico, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso de ensino médio completo, no mínimo um ano na categoria "D", não ter sofrido penalidade de cassação de CNH, não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias da vistoria prevista na Seção I do Capítulo VI, curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros;
c.1) Fica assegurado o exercício dessa atividade aqueles que já exerçam a função, comprovadamente, na data de 09.03.1999, nos termos da Portaria 47/1999/DENATRAN.
c.1.1) A comprovação dar-se-á mediante a apresentação de Declaração emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS.
d) 01 (um) instrutor para a prática de direção veicular, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso de ensino médio completo, no mínimo um ano na categoria "D", não ter sofrido penalidade de cassação de CNH, não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias na vistoria prevista na Seção I do Capítulo VI, curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros;
d.1) Fica assegurado o exercício dessa atividade aqueles que já exerçam a função, comprovadamente, na data de 09.03.1999, nos termos da Portaria 47/1999/DENATRAN.
d.1.1) A comprovação dar-se-á mediante a apresentação de Declaração emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito ou Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS.

39.1.1 Os profissionais referidos no item 39.1 deverão ser empregados da LICITANTE, o que deverá ser comprovado na data da vistoria (Seção I do Capítulo VI) mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada ou, ainda, em se tratando de dirigente ou sócio da empresa licitante, por meio de cópia do contrato social e alterações posteriores ou a última alteração contratual consolidada.

39.1.2 Além do requisito do item 39.1.1 as LICITANTES deverão apresentar na data da vistoria (seção I do Capítulo VI) os seguintes documentos dos profissionais referidos no item 39.1:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) comprovante de residência;
f) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

39.2 Declaração de que possui ou possuirá se vencedora do certame, no momento da vistoria (Seção I do Capítulo VI), no mínimo a seguinte infraestrutura física:
a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
c) sala destinada à Direção Geral, com no mínimo 5 m² (cinco metros quadrados);
d) sala destinada à Direção de Ensino, com no mínimo 5 m² (cinco metros quadrados);
e) sala destinada à recepção e à secretaria;
f) 2 (dois) sanitários, individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
g) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, devendo conter 2(dois) banheiros individualizados no local à disposição dos alunos.

g.1)  o uso compartilhado se limita ao número máximo de 03 (três) Centros de Formação de Condutores.

h) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/SC.
i) sistema informatizado com interface de comunicação compatível com o software do DETRAN/SC e por ele devidamente homologado;
j) sistema de arquivo que possibilite o arquivamento atualizado do histórico dos candidatos, de forma sequencial e por turma de alunos, inclusive no caso de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento, por no mínimo 5 (cinco) anos, contendo: ficha de matrícula; relatório de conclusão de curso teórico-técnico individual; ficha de controle de frequência às aulas teóricas e práticas; registro do conteúdo ministrado; registro das provas individuais realizadas; e registro dos certificados emitidos;
k) sistema de registro dos certificados emitidos, em Livro de Registros de Certificados, com termo de abertura e encerramento, devidamente assinado pelo diretor geral e de ensino, ordenado de forma sequencial, em folhas numeradas, sem rasuras nem emendas, contendo: nome do candidato, data de nascimento, naturalidade; tipo e número do documento de identidade; número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; categoria pretendida; tipo e período de realização do curso; e outras especificações disciplinadas em regulamentação própria;
l) os registros dos certificados, emitidos por sistema informatizado, deverão ser encadernados, em forma de livro, não ultrapassando o máximo de 100 (cem) certificados por livro, vedada a encadernação por perfuração.

39.3. Declaração de que possui, ou possuirá se vencedora do certame, no momento da vistoria (Seção I do Capítulo VI), meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como o cumprimento das posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, bem como estar devidamente aparelhado para a instrução teórica-técnica e possuir meios complementares de ensino para ilustração das aulas, sendo que os recursos didáticos-pedagógicos deverão conter, no mínimo:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo devidamente homologado pelo DETRAN/SC;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores sem retorno à LICITANTE devidamente homologado pelo DETRAN/SC;
f) quadro com a sinalização de trânsito devidamente homologado pelo DETRAN/SC;

39.4 Declaração de que possui ou possuirá se vencedora do certame, no momento da vistoria (Seção I do Capítulo VI), no mínimo os seguintes veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
b) para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
c) para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
d) para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;

39.4.1 Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

39.4.2 Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15(quinze) 7 centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos.

39.4.3 Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.

39.4.4 Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.

39.4.5 Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

39.4.6 Os veículos listados nas alíneas "c", "d" e "e" do item 41.4 são exigências mínimas apenas para as LICITANTES que apresentarem propostas para as categorias de habilitação C, D ou E conforme item 7.2.1.1 do presente EDITAL.

39.4.7 As LICITANTES que possuírem mais de cinco veículos destinados a categoria de habilitação B deverão dispor de veículo equipado (adaptado) para atender os portadores de necessidades especiais, por exigência da Lei Estadual n. 12.280/2002, de 17 de junho de 2002.

39.4.7.1 As LICITANTES que possuírem menos de cinco veículos destinados a categoria B podem possuir o veículo adaptado em conjunto com outra PERMISSIONÁRIA do mesmo Município.

39.5. Declaração de que possui ou possuirá se vencedora do certame, no momento da vistoria (Seção I do Capítulo VI), no mínimo meios que atendam as exigências didático-pedagógicas para o ensino teórico-técnico e prática de direção veicular, sendo que, para o cumprimento das exigências didático-pedagógicas, deverá apresentar rotina de trabalho com base nos seguintes procedimentos:

39.5.1 Curso teórico-técnico, contendo:
a) plano de aulas;
b) grade de horários;
c) ficha de controle de frequência dos alunos;
d) registro do conteúdo ministrado;
e) aplicação de prova objetiva e individual ao final do curso com no mínimo 30 (trinta) questões, bem como realização de ditado, nos quais o candidato deverá obter 70% (setenta por cento) de aproveitamento;
f) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso; e
g) relatórios de participantes por turma;

39.5.2 Curso prático de direção veicular, contendo:
a) controle de frequência e avaliação das aulas práticas dos candidatos;
b) preenchimento do formulário de controle de frequência em todos os cursos práticos; e
c) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso.

SUBSEÇÃO V – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

40. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social deverão estar devidamente datados e assinados pelo representante legal da empresa e por profissional da contabilidade legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 1179 do Código Civil e Normas do Conselho de Contabilidade. Deverão ser acompanhada em cópias autenticadas das folhas do Livro Diário, onde os mesmos se encontram transcritos e dos termos de abertura e encerramento do respectivo livro, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data estabelecida para apresentação dos documentos nesta licitação.

41. Os Balanços Patrimoniais deverão conter as assinaturas do representante legal da empresa e do contador responsável.

42. As empresas licitantes constituídas no ano calendário de 2013 deverão apresentar Balanço de Abertura.

43. Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da LICITANTE, que sejam válidas na data prevista para entrega dos envelopes;

44. Boa situação financeira a ser aferida através da apuração do Índice de Liquidez Geral (ILG) e Grau de Solvência (GS), representado por:
a) ILG = ativo circulante + realizável a LP
               passivo circulante + exigível a LP
a.1) somente será considerada habilitada a licitante cujo fator resultar num valor igual ou superior a 1(um).
b) GS= ­ Ativo Total
              PC + ELP  
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo
b.1) Somente será considerada habilitada a licitante cujo fator resultar num valor igual ou superior a 1(um).

45. A empresa LICITANTE deverá apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo dos índices aqui eleitos, devidamente assinado pelo contador responsável.

SUBSEÇÃO VI – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART 7º DA CF

46. As licitantes deverão apresentar declaração expressa, sob as penas da lei, de que cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, cujo modelo encontra-se no Anexo V.

SUBSEÇÃO VII – AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

47. Será inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos ou não atender a quaisquer das condições relativas à habilitação.

48. É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos documentos de habilitação.


CAPITULO IV – PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

49. Na condução dos trabalhos da comissão de licitação será realizada a inversão de fases, sendo apreciada em primeiro lugar a proposta técnica, em seguida a habilitação da empresa classificada em primeiro lugar para cada vaga.
                     
SEÇÃO I – CREDENCIAMENTO

50. Dos interessados em participar da sessão de abertura dos envelopes, representando as LICITANTES, será exigido credenciamento, mediante a apresentação de Carta de Credenciamento, devidamente assinada, outorgando poderes de decisão ao credenciado, inclusive para receber informações, ser notificado e desistir de recursos, conforme modelo constante do Anexo VI.

51. As cartas de credenciamento deverão ser exibidas à COMISSÃO, pelos portadores, no início dos trabalhos de abertura dos envelopes, ficando retidas e juntadas aos autos. A Carta de Credenciamento, a critério da LICITANTE, poderá ser substituída por procuração.

52. Caso o credenciado seja titular sócio ou diretor da LICITANTE, deverá apresentar documento que comprove seus poderes para representá-la.

53. A não apresentação ou incorreção do documento do credenciado ou do representante legal não inabilitará ou desclassificará a LICITANTE, mas impedirá o credenciado ou representante legal de responder pela LICITANTE, nas respectivas sessões.

54. Para o bom andamento dos trabalhos, cada LICITANTE deverá indicar, 1 (um) representante, que será o único com poderes para se manifestar, durante o processo de LICITAÇÃO.

SEÇÃO II – ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

55. No Auditório de ACADEPOL, situado na Rua Tertuliano Brito Xavier, nº 209, Canasvieiras, Florianópolis/SC, a comissão de licitação, em sessão pública, proclamará recebidos os envelopes das LICITANTES que tenham sido apresentados nos termos deste EDITAL.

56. Em seguida, serão rubricados ainda fechados, todos os envelopes contendo a documentação de habilitação das LICITANTES, pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.

57. Seqüencialmente, serão abertos os Envelopes nº. 01, contendo as propostas técnicas, rubricando-se os documentos neles contidos e procedendo-se ao seu exame pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.

58.  Os representantes credenciados das LICITANTES presentes que desejarem apresentar alguma manifestação acerca das propostas apresentadas o farão por escrito, sendo que a manifestação será parte integrante da ata.

59. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO e pelos representantes credenciados das LICITANTES presentes no momento da assinatura.

60. A avaliação da proposta técnica consistirá, preliminarmente, na verificação do atendimento das exigências da Seção IV do Capítulo III.

61. O julgamento das PROPOSTAS TÉCNICAS será realizado pela COMISSÃO à vista do Anexo III. O resultado será divulgado na Imprensa Oficial, bem como afixado no mural de licitações da SSP e disponível no site www.ssp.sc.gov.br.

62. Será desclassificada a proposta técnica que não atender integralmente as exigências do Edital.

63. O resultado final da avaliação técnica a ser considerado no julgamento da licitação será representado por um índice técnico (IT), que será obtido de acordo com os procedimentos definidos a seguir:
a) Determinação da pontuação técnica (PT) de cada proposta, de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste Edital;
b) Determinação do índice técnico (IT), mediante a divisão da pontuação técnica (PT) da proposta em exame pela de maior pontuação técnica obtida por licitante que disputa a mesma vaga.

64. Em caso de empate na classificação final entre duas ou mais propostas, o critério para escolha da proponente vencedora será o determinado pelo art. 45, § 2º da Lei nº 8.666/93.

65. No julgamento da proposta técnica os valores numéricos serão calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.


SEÇÃO III – ABERTURA, EXAME E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

66. Desistindo expressa ou tacitamente os interessados, de interpor recurso acerca da classificação final, ou encerrada a pertinente fase recursal, a Comissão realizará sessão pública para abertura do Envelope nº 2 – documentos de habilitação da licitante cuja proposta foi classificada em 1º (primeiro) lugar, a fim de verificar sua adequação e compatibilidade com o objeto da licitação, que ocorrerá em dia, hora e local previamente notificado aos licitantes, na forma da lei.

67. Os documentos de habilitação da licitante serão rubricados pelos membros da comissão e pelos representantes credenciados das licitantes presentes.

68. Verificado o atendimento das exigências contidas no presente EDITAL, a LICITANTE será declarada vencedora.

69. Na hipótese de a LICITANTE melhor classificada ser inabilitada, serão analisados os documentos habilitatórios da licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que uma licitante classificada atenda às condições fixadas no presente Edital.

70. Proclamado o resultado final da presente licitação, o objeto será adjudicado à licitante vencedora nas condições técnicas por ela ofertadas, após aprovação na vistoria técnica (Capítulo VI, Seção I).

71. O resultado final da licitação será publicado na imprensa oficial e afixação no Mural Público da SSP, bem como disponibilizado no site www.ssp.sc.gov.br.


CAPÍTULO V
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

SEÇÃO I – HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

72. O resultado da LICITAÇÃO será submetido à deliberação do Secretário de Estado da Segurança Pública para homologação.

73. Realizada a homologação, tem início a vistoria prevista no Capítulo VI, Seção I.

74. Havendo a aprovação na vistoria prevista no Capítulo VI, Seção I o objeto licitado será adjudicado à licitante vencedora.

75. Quando não houver a aprovação na vistoria prevista no Capítulo VI, Seção I, a Administração poderá convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, sucessivamente, para submissão à vistoria.

CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA TÉCNICA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

SEÇÃO I – DA VISTORIA

76. Após a publicação da homologação a LICITANTE VENCEDORA, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, deverá apresentar a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo DETRAN/SC, sob pena de decair de seu direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 81 da Lei Federal nº. 8.666/93:
a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
b) alvará sanitário;
c) cópia da planta baixa do imóvel;
d) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;
e) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
f) relação do (s) proprietário(s);
g) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;
h) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/SC, munidos de todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de trafegabilidade, adequados para cada categoria de CNH, e com os respectivos certificados de segurança veicular – CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria.

77. Na vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN/SC será verificada a efetiva existência de todos os requisitos da proposta técnica constantes do Capítulo III, Seção VI, Subseção IV, bem como os demais itens apresentados pelo LICITANTE no Anexo III.

78. Na ocasião da realização da vistoria, será preenchido laudo circunstanciado assinado por ambas as partes, onde constará a descrição do atendimento das exigências previstas no EDITAL, tudo nos termos e segundo os parâmetros da proposta da LICITANTE vistoriada, inclusive com a observação expressa da ocorrência de descumprimento parcial ou total da proposta formulada, retendo uma via e entregando outra à LICITANTE.

SEÇÃO II – CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

79. Após a emissão do laudo de vistoria, na forma do item 90, sendo constatado que a licitante cumpriu todas as exigências do EDITAL, a mesma será convocada para, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da convocação, proceder a assinatura do contrato de permissão de serviço público que ocorrerá junto à Secretaria de Segurança Pública, com a imediata expedição da respectiva ordem de serviço, para o início das atividades, sob pena de caducidade.

 

80. O prazo previsto no item 91 poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração se houver requerimento fundamentado e justificado da empresa licitante vencedora.


81. Como condição para a assinatura do contrato de permissão, a licitante vencedora deverá apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, englobando danos morais e materiais a terceiros e ao usuário, referente aos veículos que serão utilizados na prestação dos serviços.


82. É facultado à SSP, quando a convocada não comparecer para assinar o CONTRATO no prazo e nas condições estabelecidas acima, convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta dias) apresentar a documentação e as exigências relacionadas na Seção I deste Capítulo, até a apuração de uma que atenda as condições do Edital.
82.1 Apurada uma licitante que atendas as condições do Edital, a mesma será convocada para assinatura do contrato no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da convocação, cabendo à SSP a aplicação das penalidades previstas no art. 81 da Lei Federal 8.666/93 em relação ao LICITANTE que descumprir a obrigação.


CAPÍTULO VII
REGIME JURÍDICO DA PERMISSÃO

SEÇÃO I – OBJETIVOS E METAS DA PERMISSÃO

83. A PERMISSIONÁRIA deverá obrigatoriamente cumprir, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

SEÇÃO II – PRAZO DA PERMISSÃO

84. O prazo da PERMISSÃO é de 15 (quinze) anos, contados da data de assinatura do CONTRATO.

SEÇÃO III – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO

85. A PERMISSIONÁRIA, durante todo o prazo da PERMISSÃO, deverá prestar o serviço público de formação de condutores de veículos automotores de acordo com o disposto no CONTRATO e no EDITAL, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.

86. Para os efeitos do que estabelece o item anterior, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

87. Ainda para os fins previstos no item 86, considera-se:
a) regularidade: a prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores nas condições estabelecidas no CONTRATO, no EDITAL e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores de modo contínuo, sem interrupções;
c) eficiência: a execução do serviço público de formação de condutores de veículos automotores de acordo com o CONTRATO, o EDITAL, as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos nas normas de regulação do serviço, que assegurem qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da permissão;
d) segurança: a execução do serviço público de formação de condutores de veículos automotores com a
utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos usuários, aos empregados da PERMISSIONÁRIA, a terceiros e às instalações do serviço;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de formação de condutores de veículos automotores;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, em conformidade com os termos do CONTRATO, do EDITAL e demais normas aplicáveis.
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos da permissão e as tarifas pecuniárias pagas pelos usuários.

SEÇÃO IV –DA COBRANÇA DA TARIFA

88. A PERMISSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o contrato e, a partir da data em que lhe for dada a ordem de serviço, poderá cobrar diretamente dos usuários, a respectiva tarifa pelo serviço público de formação de condutores de veículos automotores efetivamente prestado.

89. A PERMISSIONÁRIA efetuará a cobrança das tarifas aplicáveis, com base em sua proposta, Anexo IV.
891.1 A PERMISSIONÁRIA poderá reduzir os valores das tarifas inicialmente propostas, mediante a apresentação de requerimento motivado a CONCEDENTE.

SEÇÃO V – SISTEMA TARIFÁRIO

90. O valor da tarifa a ser praticada pela PERMISSIONÁRIA é a constante do Anexo VII, garantido o regime de tarifa única para cada serviço, seus mecanismos de reajuste e revisão, nos termos do presente EDITAL e do CONTRATO.

91. A tarifa será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal n°. 8.987/95 e pelas regras previstas no CONTRATO e no EDITAL, com a finalidade de assegurar, durante todo o prazo da PERMISSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

SEÇÃO VI – DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

92. Os valores referentes aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores serão reajustados, anualmente, a partir da data limite para apresentação da proposta, com a aplicação do índice acumulado do IPCA/FGV.

93. O contrato de permissão poderá ser objeto de equilíbrio econômico-financeiro, tanto por iniciativa do Poder Público como da PERMISSIONÁRIA.

94. Os valores das tarifas poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver imposta pelo Poder Público, modificação unilateral do contrato, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da proposta comercial, desde que acarretem repercussão nos custos da PERMISSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do contrato, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº. 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da PERMISSIONÁRIA;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da PERMISSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas dos quais não sejam atribuíveis responsabilidades à PERMISSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da PERMISSIONÁRIA;
f) nos demais casos previstos na legislação; e
g) nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela PERMISSIONÁRIA.

95. A revisão da tarifa, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.

96. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 94, a PERMISSIONÁRIA poderá encaminhar ao Poder Público o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão.

97. O Poder Público deverá notificar previamente a PERMISSIONÁRIA, conferindo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, sobre revisão que pretenda realizar.

98. Determinado o valor da revisão ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial.

99. A PERMISSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, sendo que a data da entrada em vigor do novo valor da tarifa não poderá ser anterior a 30 (trinta) dias contados da publicação referida no item 98.

SEÇÃO VII – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

100. Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste EDITAL e no CONTRATO, o seguinte:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em condições adequadas, de acordo com o previsto neste EDITAL e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do CONCEDENTE e da PERMISSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários PERMISSIONÁRIOS, observadas as normas do poder concedente;
d) levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes aos serviços prestados;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela PERMISSIONÁRIA ou seus prepostos na prestação do serviço;
f) obter instruções claras e adequadas às normas aplicáveis;
g) ser tratado com urbanidade e respeito pela PERMISSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários;
h) pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
i) zelar e não danificar os bens da PERMISSIONÁRIA através dos quais lhes são prestados os serviços;
j) ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na prestação dos serviços;
k) propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados;
l) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.

SEÇÃO VIII – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
101. Compete ao Poder Público, por meio do DETRAN, por seus órgãos e agentes:
a) regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) extinguir a permissão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
e) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da permissão;
g) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
h) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
i) incentivar a competitividade;
j) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
k) credenciar os profissionais que atuam nas PERMISSIONÁRIAS, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SC;
l) garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível às PERMISSIONÁRIAS;
m) auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
n) estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN/SC;
o) definir referências mínimas para: i) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de Condutores“ ou a sigla "CFC" constar na identificação visual; ii) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;
p) estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das PERMISSIONÁRIAS;
q) apurar irregularidades praticadas pelas PERMISSIONÁRIAS e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis;
r) elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das PERMISSIONÁRIAS;
s) controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;
t) manter controle dos registros referentes a conteúdos, freqüência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: i) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; ii) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.
u) determinar os reajustes tarifários, nos termos da legislação específica, bem como a forma de pagamento pelos usuários, conforme regulamentação específica;
v) editar normas operacionais, mediante portarias, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo Poder Público;
w) coordenar, supervisionar e fiscalizar, diretamente ou pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, as permissões de serviço de formação de condutores de veículos automotores, coibir a prática de serviços de formação de condutores não regularmente permitidos, bem como compor ou arbitrar conflitos entre PERMISSIONÁRIAS, usuários e Poder Público, inclusive lavrando termos de ajustamento de conduta;
x) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de formação de condutores de veículos automotores, reprimindo eventuais infrações, bem como aplicando penalidades legais, regulamentares e contratuais às PERMISSIONÁRIAS, podendo, inclusive, intervir na prestação dos serviços concedidos, nos termos e limites previstos na legislação e regulamentos específicos;
y) Acompanhar a execução dos contratos, diretamente ou pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, e garantir a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, tomando as medidas que se fizerem necessárias, segundo os parâmetros legais, regulamentares e contratuais;
z) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, bem como definir parâmetros e padrões técnicos para sua adequada prestação;
aa) disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes do serviço público de formação de condutores de veículos automotores.

SEÇÃO IX – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
102. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos na legislação aplicável à espécie, incumbe à PERMISSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e do CONTRATO, devendo atender às metas e objetivos da permissão.

103. Todas as exigências mínimas de habilitação e condições técnicas mínimas relacionadas à proposta (Capítulo III, Seção IV e VI) deverão ser mantidas pela PERMISSIONÁRIA durante toda a permissão, segundo as regras previstas no EDITAL e no CONTRATO, ressalvado apenas o limite máximo do prazo de fabricação dos veículos, para os quais será admitida a depreciação anual a partir do ano do veículo indicado na proposta até o limite da legislação.

103.1 A alteração dos profissionais não poderá acarretar diminuição da qualificação técnica do quadro de pessoal.

104. Verificada a alteração das exigências mínimas de habilitação e condições técnicas mínimas, a PERMISSIONÁRIA será notificada para, no prazo de até 30 (trinta) dias, regularizar a situação ou apresentar defesa escrita. A não regularização da situação e/ou o não provimento da defesa pela Corregedoria do DETRAN/SC acarretarão na extinção da permissão.

105.  A PERMISSIONÁRIA tem a obrigação de prestar o serviço, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições legais, especialmente a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, as normas regulamentares, o EDITAL, seus anexos e o CONTRATO. São também obrigações da PERMISSIONÁRIA:
a) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão;
b) prestar contas da gestão do serviço ao Poder Público no prazo estabelecido por este e aos usuários;
c) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão;
d) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos bens, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
e) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
f) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
g) as contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela permissionária e o Poder Público.
h) subscrever e integralizar as ações societárias;
i) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público, no prazo estabelecido por este;
j) apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
k) operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, em cursos oferecidos pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade credenciada, contratados segundo as normas do direito trabalhista e previdenciário, assumidas todas as obrigações decorrentes, diretamente pelo delegatário, sem que se estabeleça qualquer relação jurídica entre os profissionais contratados e o Poder Público;
l) utilizar somente veículos que preencham todos os requisitos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais normas regulamentares dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, inclusive no que tange à sua identificação, equipamentos de segurança gerais e especiais, e demais qualificações, relacionado a cada categoria de habilitação; e
m) promover a atualização e o desenvolvimento constante das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria na qualidade do serviço e sua regular e atual prestação.
n) submeter seus diretores e instrutores a cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento, ministrado pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade conveniada, sempre que for necessário, conforme determinação do Poder Público, que deverá regulamentar a carga horária e conteúdo programático dos cursos;
o) manter exposto no Centro de Formação de Condutores, no espaço destinado à recepção e/ou secretaria, em local visível ao público, sem emendas ou rasuras: i) alvará de registro expedido pelo DETRAN/SC, com a referência ao contrato de delegação de serviço público; ii) alvará de localização e funcionamento da Prefeitura Municipal; iii) alvará sanitário; iv) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; v) tabela de preços praticados; vi) relação dos diretores, instrutores e demais funcionários; vii) indicação do horário de funcionamento; e viii) indicação da disponibilidade de veículo adaptado para deficiente físico.
p) exigir dos diretores e instrutores, quando em serviço, que portem crachá de identificação, em local visível, constando seu nome, cargo, bem como o Centro de Formação de Condutores ao qual esteja vinculado;
q) manter na fachada do prédio do Centro de Formação de Condutores ou em equipamento luminoso, as diretrizes e identidade visual do Centro de Formação de Condutores, com a logomarca do órgão executivo estadual de trânsito, referência ao contrato, bem como a logomarca da empresa delegatária;
r) identificar todos os processos dos candidatos encaminhados ao DETRAN/SC, com o nome do Centro de Formação de Condutores, número de registro do respectivo contrato;
s) o Centro de Formação de Condutores delegatário deverá comunicar ao DETRAN/SC todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio;
t) manter a regularidade do serviço prestado, em caráter permanente e efetivo, somente interrompendo sua prestação se devidamente autorizada pelo DETRAN/SC;
u) exercer suas atividades exclusivamente na área de circunscrição para o qual tenha recebido a delegação, conforme anexo II deste Edital;
v) suprir as deficiências técnico-didáticas, no prazo estabelecido pelo DETRAN/SC, bem como mantê-lo atualizado de acordo com as exigências do DETRAN/SC;
w) fornecer, sem retorno, material didático-pedagógico adequado à aprendizagem dos alunos;
x) cumprir fielmente a política tarifária estabelecida pelo Poder Público;
y) o diretor geral e o diretor de ensino poderão requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, alternadamente, sendo substituídos pelo remanescente, desde que previamente autorizado pelo DETRAN/SC, com 20 (vinte) dias de antecedência. Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao DETRAN/SC, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.
z) participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/SC, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;
aa) realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
bb) cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto DETRAN/SC submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes;
cc) manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
dd) promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
ee) divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/SC;
ff) contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC;
gg) manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/SC;
hh) manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o artigo 3º, inciso XII da Resolução CONTRAN 358/2010;
ii) manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
jj) apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, aferível a cada 12 (doze) meses;

kk).rias e trabalhistas.s obriga comprovaa assegurar a melhoria na qualidade do servi manter a regular contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos, englobando  danos morais e danos materiais a terceiros e ao usuário, referente aos veículos que serão utilizados na prestação dos serviços;

ll) fornecer aos clientes comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços prestados;
mm) utilizar área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, devendo conter 2(dois) banheiros individualizados no local à disposição dos alunos. O uso compartilhado se limita ao número máximo de 03 (três) Centros de Formação de Condutores

106. A PERMISSIONÁRIA é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

107. O Centro de Formação de Condutores só poderá ministrar o curso de prática de direção veicular com Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, observados os seguintes requisitos, sem prejuízo dos demais constantes deste EDITAL:
a) o curso prático de direção veicular terá duração mínima de 15 (quinze) horas/aula para adição e mudança de categoria e 20 (vinte) horas/aula para primeira habilitação.
b) a hora/aula do curso prático de direção veicular terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
c) o candidato não poderá freqüentar mais do que 03 (três) horas/aula de prática de direção veicular por dia, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor com intervalo mínimo de (50) cinqüenta minutos após as consecutivas;
d) ao final do curso prático de direção veicular, o candidato deverá ter no mínimo o conceito “BOM”, de acordo com planilha de avaliação a ser estabelecida pelo DETRAN/SC, em todos os quesitos da avaliação, devendo realizar aulas complementares até alcançá-los, caso não obtidos ao final das aulas regulares;

108. A duração do curso teórico-técnico será de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, observando-se os seguintes requisitos:
a) a hora/aula do curso teórico-técnico terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
b) o candidato não poderá freqüentar mais do que 10 (dez) horas/aula por dia;

109.  O instrutor deverá ter o controle da frequência e avaliação das aulas práticas de cada candidato.

110. As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em qualquer via, no Estado, dentro da área geográfica do município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 6h e 23h50m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais.

111.  Na prática de direção veicular para a categoria de habilitação “A” é facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de 1 (um) instrutor para a instrução de 2 (dois) alunos simultaneamente, devendo ser utilizado 1 (um) veículo para cada aluno.
112. O Centro de Formação de Condutores deverá emitir certificados de todos os cursos ministrados, mediante documento escrito ou eletrônico, para fins de comprovação no DETRAN/SC e de acordo com a sua regulamentação, contendo assinatura, nome completo e número das credenciais do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, vedada a chancela mecânica.

112.1 O certificado de conclusão no curso teórico-técnico, para a realização do exame no órgão executivo estadual de trânsito, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento,

112.2 O certificado de conclusão no curso de Atualização para Renovação da CNH, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência.

112.3 O certificado de conclusão no curso de Reciclagem, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento.

112.4 O certificado de conclusão no curso de prática de direção veicular, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e o conceito “BOM”, conforme item 107, “d”.


CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PENALIDADES, DA INTERVENÇÃO, DA EXTINÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I – DA RECUSA NA ASSINATURA DO CONTRATO

113.        Se a licitante vencedora recusar-se a assinar o contrato os demais proponentes serão chamados, na ordem de classificação, sujeitando-se o proponente desistente às sanções seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 24(vinte e quatro) meses;

SEÇÃO II – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

114. A fiscalização da permissão, abrangendo todas as atividades da PERMISSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO, será executada pelo DETRAN/SC, através de sua Corregedoria, sendo assegurado o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços.

115. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, bens e equipamentos, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria.

116. A empresa PERMISSIONÁRIA obriga-se a franquear ao DETRAN/SC e sua Corregedoria, para fins de auditoria, livre acesso a todos os documentos, serviços, bens, equipamentos e sistemas.

117. A fiscalização prevista neste EDITAL não exime a PERMISSIONÁRIA de nenhuma responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera para ao DETRAN/SC a responsabilidade solidária em eventuais irregularidades.

118. A PERMISSIONÁRIA será responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos que, a qualquer título, venham a ser causados ao Estado de Santa Catarina e seus órgãos, a terceiros e aos usuários praticados também por seus representantes legais, diretores, instrutores e demais empregados, em decorrência da execução dos serviços objeto desta licitação e respectivo contrato.

119. As irregularidades serão apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido neste EDITAL.

120. São consideradas infrações de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA e do Diretor Geral, no que couber:
a) negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;
c) aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; 
d) publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
e) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
f) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC.

121. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:
a) negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
c) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
d) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC.

122. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor:
a) negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) falta de respeito aos candidatos;
c) deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
d) deixar de portar o crachá de identificação como instrutor, quando a serviço;
e) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
f) realizar propaganda contrária à ética profissional;
g) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC.

123. As penalidades serão aplicadas pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, após decisão fundamentada.

124. A PERMISSIONÁRIA que agir em desacordo com os preceitos deste EDITAL e legislação pertinente, estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
c) suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
d) extinção da permissão.

125.  A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nas letras “a” e “b” do item 120, letras “a” e “b” do item 121 e letras “a”, “b”, “c” e “d” do item 122.

126. A penalidade de suspensão de 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nas letras “a” e “b” do item 120, letras “a”, “b” e “d” do item 121 e letras “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” do item 122 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada nas letras “c”, “d” e “f” do item 120.

127. A penalidade de suspensão de 60 (sessenta) dias será imposta no caso de reincidência da penalidade prevista no item 126 (nos últimos cinco anos), e no caso de não observância da tabela tarifária.

128. Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

129. A penalidade de extinção da permissão será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no item 127 e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso “e” do item 120, letra “c” do item 133 e letra “e” do item 122.

130. Também será extinta a permissão quando constatada a exploração dos serviços permitidos por mais de 4(quatro) pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo familiar;

131. O desrespeito de quaisquer das obrigações constantes do Capítulo VII, Seção IX, não constantes das infrações discriminadas nos itens 120, 121, 122 acarretam na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito no primeiro cometimento;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias no segundo cometimento;
c) suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias no terceiro cometimento;
d) extinção da permissão no quarto cometimento.

131.1 Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade esta não surtirá mais efeitos como registro de cometimento de penalidade.

131.2 É computado para efeitos de registro de cometimento de penalidades o descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do Capítulo VII, Seção IX, não constantes das infrações discriminadas nos itens 120, 121, 122, independentemente de reincidência na mesma obrigação.

132.  Na hipótese de extinção da permissão, somente após 24 (vinte e quatro) meses, poderá participar de novo certame licitatório para o mesmo objeto.

133. A Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC realizará a fiscalização tarifária nos termos de convênio firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública com interveniência do DETRAN/SC.

SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

134. O processo administrativo será iniciado pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas PERMISSIONÁRIA e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

135.  Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

136. O DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

137. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

138. Após o julgamento, o DETRAN/SC, através de sua Corregedoria notificará o representado da decisão.

139.  Da decisão de que trata o item 138 caberá apenas recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IV - DA INTERVENÇÃO
140. O Poder Público poderá intervir na permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

141. A intervenção far-se-á por portaria do DETRAN/SC, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

142. Declarada a intervenção, o Poder Público deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

143. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.

144. O procedimento administrativo a que se refere o item 142 deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
       
145. Cessada a intervenção, se não for extinta a permissão, a administração do serviço será devolvida à PERMISSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS
146. Na contagem dos prazos a que alude este EDITAL, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia de vencimento, sendo considerados os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.

147. Só se iniciam e vencem os prazos nos dias de expediente normal na Administração Pública Estadual.

148. As dúvidas surgidas na aplicação deste EDITAL, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela COMISSÃO, respeitada a legislação pertinente.

149. A COMISSÃO poderá proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como se valer de assessoramento técnico, para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelas LICITANTES.

150. Todos os Centros de Formação de Condutores serão impedidos de prestar o serviço público a partir do dia útil imediatamente anterior ao início das atividades pelos vencedores da Concorrência prevista neste EDITAL.

Florianópolis, 06 de junho de 2013.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA


ANEXO I - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011

M I N U T A DO CONTRATO DE PERMISSÃO

CONTRATO Nº ......./SSP/2013

CONTRATO DE PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO que entre si celebram o ESTADO DE SANTA CATARINA através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e do outro lado a PERMISSIONÁRIA ..............., de acordo com o Capítulo III da Lei nº 8.666/93 e cláusulas a seguir.

O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, com sede na Rua Artista Bittencourt, nº 30, Centro – Florianópolis/SC, com inscrição no CNPJ sob o nº 82.951.294/0001-00, neste ato representado por seu titular, Sr. César Augusto Grubba, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ........................, portador do Registro Geral nº ..........................SSP/SC, podendo ser encontrado no endereço desta, com interveniência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Vanderlei Olívio Rosso, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ........................, portador do Registro Geral nº ..........................SSP/SC, podendo ser encontrado no endereço deste, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e  ...................................,  com sede na............., Município de ......................, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº................., por seu representante legal, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, celebram o presente contrato de permissão para prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, que será regido pela legislação que disciplina a matéria, pelos termos do edital de licitação da Concorrência nº 042/SSP/2011, mediante as Cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Este Contrato rege-se por suas cláusulas, condições e Anexos; pelo edital de licitação da Concorrência nº 042/SSP/2011 e seus Anexos; pela Constituição Federal; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que for aplicável; pela Lei Federal nº 12.217, de 17 de março de 2010; pela Lei Federal nº 12.302, de 02 de agosto de 2010; pela Lei Estadual nº 13.721, de 16 de março de 2006; pelo Decreto Estadual nº 2.426, de 1º de julho de 2009; pela Resolução CONTRAN nº 168/2005; pela Resolução do CONTRAN nº 358/2010; pela Resolução CONTRAN nº 347/2010; pela Lei Federal nº  9.503, de 23 de setembro de 1997; j) Resolução CONTRAN nº 358/2010; e, supletivamente, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da licitação promovida pela Concorrência n° 042/SSP/2011, em que à CONTRATADA foi adjudicado o objeto da licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a outorga de PERMISSÃO para prestação aos usuários do serviço de formação de condutores de veículos automotores, no município de ................, obedecida a legislação vigente, as disposições deste Contrato e do Edital nº 042/SSP/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de formação de condutores de veículos automotores é atividade exclusiva a ser prestada pela PERMISSIONÁRIA, dotada de administração própria, corpo diretivo e técnico de instrutores com curso de capacitação, e consiste na formação teórica-técnica e prática de direção veicular, para obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, renovação de exames, mudança e adição de categoria, curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, curso de reciclagem para condutores infratores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A PERMISSIONÁRIA prestará as atividades de prática de direção veicular nas Categorias de Habilitação ............. (AB ou ABC ou ABCD ou ABCDE ou ABD ou ABDE ou ABE ou ABCE) previstas no artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A PERMISSIONÁRIA possuirá meios que atendam as exigências didático-pedagógicas para o ensino teórico-técnico e prática de direção veicular, sendo que, para o cumprimento das exigências didático-pedagógicas, deverá apresentar rotina de trabalho com base nos seguintes procedimentos:
I - curso teórico-técnico, contendo:
a) plano de aulas;
b) grade de horários;
c) ficha de controle de frequência dos alunos;
d) registro do conteúdo ministrado;
e) aplicação de prova objetiva e individual ao final do curso com no mínimo 30 (trinta) questões, bem como realização de ditado, nos quais o candidato deverá obter 70% (setenta por cento) de aproveitamento;
f) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso; e
g) relatórios de participantes por turma.
II - curso prático de direção veicular, contendo:
a) controle de frequência e avaliação das aulas práticas dos candidatos;
b) preenchimento do formulário de controle de frequência em todos os cursos práticos; e,
c) certificados e relatórios individualizados de conclusão do curso.
PARÁGRAFO QUARTO - A duração do curso teórico-técnico será de 45 (quarenta e cinco) horas/aula, observando-se os seguintes requisitos:
I - a hora/aula do curso teórico-técnico terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
II - o candidato não poderá frequentar mais do que 10 (dez) horas/aula por dia;
PARÁGRAFO QUINTO - O curso prático de direção veicular terá duração mínima de 15 (quinze) horas/aula para adição e mudança de categoria e 20 (vinte) horas/aula para primeira habilitação.
PARÁGRAFO SEXTO - Expedida a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, a PERMISSIONÁRIA poderá ministrar o curso prático, observando os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no inciso II do Parágrafo Quarto:
I - a hora/aula prática de direção veicular terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
II - o candidato não poderá frequentar mais do que 3 (três) aulas por dia de prática de direção veicular, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor com intervalo mínimo de 50 (cinquenta) minutos após as consecutivas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao final do curso prático de direção veicular, o candidato deverá ter no mínimo o conceito “BOM”, de acordo com planilha de avaliação a ser estabelecida pelo órgão executivo estadual de trânsito, em todos os quesitos da avaliação, devendo realizar aulas complementares até alcançá-los, caso não obtidos ao final das aulas regulares.
PARÁGRAFO OITAVO - O instrutor deverá ter o controle da frequência e avaliação das aulas práticas de cada candidato.
PARÁGRAFO NONO - As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em qualquer via, no Estado, dentro da área geográfica do município para o qual a PERMISSIONÁRIA está registrada, no horário compreendido entre 6h e 23h50m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Na prática de direção veicular para a categoria de habilitação “A” é facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de 1 (um) instrutor para a instrução de 2 (dois) alunos simultaneamente, devendo ser utilizado 1 (um) veículo para cada aluno.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Centro de Formação de Condutores deverá emitir certificados de todos os cursos ministrados, mediante documento escrito ou eletrônico, para fins de comprovação no DETRAN/SC e de acordo com a sua regulamentação, contendo assinatura, nome completo e número das credenciais do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, vedada a chancela mecânica.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O certificado de conclusão no curso teórico-técnico para a realização do exame no órgão executivo estadual de trânsito será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O certificado de conclusão no curso de Atualização para Renovação da CNH, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O certificado de conclusão no curso de Reciclagem, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O certificado de conclusão no curso de prática de direção veicular, será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de frequência e o conceito “BOM”, conforme PARÁGRAFO SÉTIMO desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – TIPO DA PERMISSÃO
A presente permissão é de serviço público, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95, a ser explorada pela PERMISSIONÁRIA, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários que se localizem na área de permissão, nos termos estabelecidos neste Contrato e no Edital da Concorrência nº 042/SSP/2011.

CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO

Fica previsto o valor do presente contrato com base nos seguintes critérios: investimento em frota, acrescido do investimento na implantação e nos equipamentos do local de prestação dos serviços, no valor de R$ ... (...).


CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DA PERMISSÃO
O prazo da permissão é de 15 (quinze) anos.

CLÁUSULA SEXTA – PREÇO E REAJUSTE DOS SERVIÇOS
Os serviços serão remunerados por tarifa a ser paga pelos usuários dos serviços, constante do Anexo I do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores referentes aos serviços serão reajustados, anualmente, a partir da data limite para apresentação da proposta, com a aplicação do índice acumulado do IPCA/FGV.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As tarifas serão cobradas, pela PERMISSIONÁRIA, diretamente dos usuários.

CLÁUSULA SÉTIMA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
A tarifa será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal n° 8.987/95 e pelas regras previstas no contrato, com a finalidade de assegurar à PERMISSIONÁRIA, durante todo o prazo da PERMISSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores referentes aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores serão reajustados, anualmente, a partir da data limite para apresentação da proposta, com a aplicação do índice acumulado do IPCA/FGV.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente contrato de permissão poderá ser objeto de equilíbrio econômico-financeiro, tanto por iniciativa do Poder Concedente como da PERMISSIONÁRIA.
PARÁGRADO TERCEIRO - Os valores das tarifas poderão ser revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo Poder Público, modificação unilateral do contrato, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da proposta comercial, desde que acarretem repercussão nos custos da PERMISSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do contrato, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº. 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da PERMISSIONÁRIA;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da PERMISSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à PERMISSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da PERMISSIONÁRIA;
f) nos demais casos previstos na legislação; e
g) nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela PERMISSIONÁRIA.
PARÁGRAFO QUARTO - A revisão da tarifa, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a PERMISSIONÁRIA poderá encaminhar ao Poder Público, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão.
PARÁGRAFO SEXTO - O Poder Público deverá notificar previamente a PERMISSIONÁRIA, conferindo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, sobre revisão que pretenda realizar.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Determinado o valor da revisão ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial.
PARÁGRAFO OITAVO - A PERMISSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, sendo que a data da entrada em vigor do novo valor da tarifa não poderá ser anterior a 30 (trinta) dias contados da publicação referida no Parágrafo Sétimo da presente Cláusula.

CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS
A PERMISSIONÁRIA, durante todo o prazo da permissão, deverá prestar o serviço público de formação de condutores de veículos automotores de acordo com o disposto no presente contrato, visando o pleno e satisfatório atendimento dos usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos do que estabelece o item anterior, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ainda para os fins previstos no Parágrafo Primeiro acima, considera-se:
a) regularidade: a prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores nas condições estabelecidas no contrato e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores de modo contínuo, sem interrupções;
c) eficiência: a execução do serviço público de formação de condutores de veículos automotores de acordo com o contrato, as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos nas normas de regulação do serviço editados, que assegurem qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da permissão;
d) segurança: a execução do serviço público de formação de condutores de veículos automotores com a
utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos usuários, aos empregados da PERMISSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de formação de condutores de veículos automotores;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, em conformidade com os termos no contrato e demais normas aplicáveis.
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos da permissão e as tarifas pecuniárias pagas pelos usuários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços deverão ser executados pela PERMISSIONÁRIA, na forma estabelecida no art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 358/2010, e demais disposições previstas em leis específicas e regulamentos, bem como nas disposições constantes do Edital de Concorrência 042/SSP/2011.

CLÁUSULA NONA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste contrato e na legislação aplicável à espécie, incumbe à PERMISSIONÁRIA respeitar e fazer valer este Contrato e os termos do Edital da Concorrência nº 042/SSP/2011, devendo atender às metas e objetivos da permissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigação da PERMISSIONÁRIA possuir no mínimo os seguintes profissionais:
a) 01 (um) Diretor-Geral, vinculado exclusivamente a um único CFC, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso superior completo, curso de capacitação específica para a atividade e no mínimo dois anos de habilitação;
b) 01 (um) Diretor de Ensino, vinculado exclusivamente a um único CFC, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso superior completo, curso de capacitação específica para a atividade e no mínimo dois anos de habilitação;
c) (....) instrutor(es) teórico-técnico, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso de ensino médio completo, no mínimo um ano na categoria "D", não ter sofrido penalidade de cassação de CNH, não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias da vistoria técnica, curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros, além de pós graduação em nível de ....;
d) (...) instrutor(es) para a prática de direção veicular, com no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, curso de ensino médio completo, no mínimo um ano na categoria "D", não ter sofrido penalidade de cassação de CNH, não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias na vistoria técnica, curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros, além de pós graduação em nível de ....;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão ser empregados da PERMISSIONÁRIA comprovado mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada ou, ainda, em se tratando de dirigente ou sócio da PERMISSIONARIA, por meio de cópia do contrato social e alterações posteriores ou a última alteração contratual consolidada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além do requisito do Parágrafo Primeiro, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar quando solicitada os seguintes documentos dos profissionais referidos:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) comprovante de residência;
f) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
PARÁGRAFO QUARTO – A PERMISSIONÁRIA possui a seguinte infraestrutura física:
a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de (...) m² (...) para o instrutor, com medida total mínima de (...) m² (...) correspondendo à capacidade de (...) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a (...) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
c) sala destinada à Direção Geral, com ...  m² (... metros quadrados);
d) sala destinada à Direção de Ensino, com ... m² (... metros quadrados);
e) sala destinada à recepção e à secretaria;
f) ... (...) sanitários, individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
g) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, com (...) banheiros individualizados no local à disposição dos alunos.

g.1)  o uso compartilhado se limita ao número máximo de 03 (três) Centros de Formação de Condutores.

h) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/SC.
i) sistema informatizado com interface de comunicação compatível com o software do DETRAN/SC e por ele devidamente homologado;
j) sistema de arquivo que possibilite o arquivamento atualizado do histórico dos candidatos, de forma sequencial e por turma de alunos, inclusive no caso de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento, por no mínimo 5 (cinco) anos, contendo: ficha de matrícula; relatório de conclusão de curso teórico-técnico individual; ficha de controle de frequência às aulas teóricas e práticas; registro do conteúdo ministrado; registro das provas individuais realizadas; e registro dos certificados emitidos;
k) sistema de registro dos certificados emitidos, em Livro de Registros de Certificados, com termo de abertura e encerramento, devidamente assinado pelo diretor geral e de ensino, ordenado de forma sequencial, em folhas numeradas, sem rasuras nem emendas, contendo:  nome do candidato, data de nascimento, naturalidade; tipo e número do documento de identidade; número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; categoria pretendida; tipo e período de realização do curso; e outras especificações disciplinadas em regulamentação própria;
l) os registros dos certificados, emitidos por sistema informatizado, deverão ser encadernados, em forma de livro, não ultrapassando o máximo de 100 (cem) certificados por livro, vedada a encadernação por perfuração.
PARÁGRAFO QUINTO – A PERMISSIONÁRIA deverá, ainda, possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como o cumprimento das posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, bem como estar devidamente aparelhado para a instrução teórica-técnica e possuir meios complementares de ensino para ilustração das aulas, sendo que os recursos didáticos-pedagógicos deverão conter, no mínimo:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo devidamente homologado pelo DETRAN/SC;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores sem retorno à PERMISSIONÁRIA devidamente homologados pelo DETRAN/SC;
f) quadro com a sinalização de trânsito devidamente homologado pelo DETRAN/SC.
PARÁGRAFO SEXTO – A PERMISSIONÁRIA possui os seguintes veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) para a categoria “A” -............. veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
b) para categoria “B” - ............ veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
c) para categoria “C” - .............. veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
d) para categoria “D” - ................veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) para categoria “E” - ..................... combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
PARÁGRAFO OITAVO - Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15(quinze) 7 centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos.
PARÁGRAFO NONO - Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A PERMISSIONÁRIA que possuir mais de cinco veículos destinados a categoria de habilitação B deverá dispor de veículo equipado (adaptado) para atender os portadores de necessidades especiais, por exigência da Lei Estadual nº 12.280/2002, de 17 de junho de 2002.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A PERMISSIONÁRIA que possuir menos de cinco veículos destinados a categoria B pode possuir o veículo adaptado em conjunto com outra PERMISSIONÁRIA do mesmo Município.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A PERMISSIONÁRIA tem a obrigação de prestar o serviço, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de normas regulamentares, do Edital e seus anexos, e em especial:
a) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão;
b) prestar contas da gestão do serviço ao Poder Público no prazo estabelecido por este e aos usuários;
c) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão;
d) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos bens, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
e) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
f) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
g) as contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela permissionária e o Poder Público.
h) subscrever e integralizar as ações societárias;
i) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público, no prazo estabelecido por este;
j) apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
k) operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, em cursos oferecidos pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade credenciada, contratados segundo as normas do direito trabalhista e previdenciário, assumidas todas as obrigações decorrentes, diretamente pelo delegatário, sem que se estabeleça qualquer relação jurídica entre os profissionais contratados e o Poder Público;
l) utilizar somente veículos que preencham todos os requisitos, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais normas regulamentares dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, inclusive no que tange à sua identificação, equipamentos de segurança gerais e especiais, e demais qualificações, relacionado a cada categoria de habilitação; e
m) promover a atualização e o desenvolvimento constante das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria na qualidade do serviço e sua regular e atual prestação.
n) submeter seus diretores e instrutores a cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento, ministrado pelo órgão executivo estadual de trânsito ou entidade conveniada, sempre que for necessário, conforme determinação do Poder Público, que deverá regulamentar a carga horária e conteúdo programático dos cursos;
o) manter exposto no Centro de Formação de Condutores, no espaço destinado à recepção e/ou secretaria, em local visível ao público, sem emendas ou rasuras: i) alvará de registro expedido pelo DETRAN/SC, com a referência ao contrato de delegação de serviço público; ii) alvará de localização e funcionamento da Prefeitura Municipal; iii) alvará sanitário; iv) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; v) tabela de preços praticados; vi) relação dos diretores, instrutores e demais funcionários; vii) indicação do horário de funcionamento; e viii) indicação da disponibilidade de veículo adaptado para deficiente físico.
p) exigir dos diretores e instrutores, quando em serviço, que portem crachá de identificação, em local visível, constando seu nome, cargo, bem como o Centro de Formação de Condutores ao qual esteja vinculado;
q) manter na fachada do prédio do Centro de Formação de Condutores ou em equipamento luminoso, as diretrizes e identidade visual do Centro de Formação de Condutores, com a logomarca do órgão executivo estadual de trânsito, referência ao contrato, bem como a logomarca da empresa delegatária;
r) identificar todos os processos dos candidatos encaminhados ao DETRAN/SC, com o nome do Centro de Formação de Condutores, número de registro do respectivo contrato;
s) o Centro de Formação de Condutores delegatário deverá comunicar ao DETRAN/SC todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio;
t) manter a regularidade do serviço prestado, em caráter permanente e efetivo, somente interrompendo sua prestação se devidamente autorizada pelo DETRAN/SC;
u) exercer suas atividades exclusivamente na área de circunscrição para o qual tenha recebido a delegação, conforme anexo II deste Edital;
v) suprir as deficiências técnico-didáticas, no prazo estabelecido pelo DETRAN/SC, bem como mantê-lo atualizado de acordo com as exigências do DETRAN/SC;
w) fornecer, sem retorno, material didático-pedagógico adequado à aprendizagem dos alunos;
x) cumprir fielmente a política tarifária estabelecida pelo Poder Público;
y) o diretor geral e o diretor de ensino poderão requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, alternadamente, sendo substituídos pelo remanescente, desde que previamente autorizado pelo DETRAN/SC, com 20 (vinte) dias de antecedência. Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao DETRAN/SC, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.
z) participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/SC, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;
aa) realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
bb) cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto DETRAN/SC submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes;
cc) manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
dd) promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
ee) divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/SC;
ff) contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação ao CFC;
gg) manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/SC;
hh) manter atualizado o banco de dados do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o artigo 3º, inciso XII da Resolução CONTRAN 358/2010;
ii) manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
jj) apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, aferível a cada 12 (doze) meses;
kk).rias e trabalhistas.s obriga comprovaa assegurar a melhoria na qualidade do servi manter a regular contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos, englobando  danos morais e danos materiais a terceiros e ao usuário;
ll) fornecer aos clientes comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços prestados;
mm) utilizar área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, devendo conter 2(dois) banheiros individualizados no local à disposição dos alunos. O uso compartilhado se limita ao número máximo de 03 (três) Centros de Formação de Condutores.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O Diretor Geral e o Diretor de Ensino poderão requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, alternadamente, sendo substituídos pelo remanescente, desde que previamente autorizado pelo órgão executivo estadual de trânsito, com 20 (vinte) dias de antecedência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao órgão executivo estadual de trânsito, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A PERMISSIONÁRIA é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO
Compete ao Poder Público, por meio do DETRAN, por seus órgãos e agentes:
a) regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) extinguir a permissão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
e) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da permissão;
g) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
h) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
i) incentivar a competitividade;
j) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
k) credenciar os profissionais que atuam nas PERMISSIONÁRIAS, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SC;
l) garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível às PERMISSIONÁRIAS;
m) auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
n) estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN/SC;
o) definir referências mínimas para: i) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de Condutores“ ou a sigla "CFC" constar na identificação visual; ii) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;
p) estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das PERMISSIONÁRIAS;
q) apurar irregularidades praticadas pelas PERMISSIONÁRIAS e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis;
r) elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das PERMISSIONÁRIAS;
s) controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;
t) manter controle dos registros referentes a conteúdos, freqüência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: i) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; ii) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.
u) determinar os reajustes tarifários, nos termos da legislação específica, bem como a forma de pagamento pelos usuários, conforme regulamentação específica;
v) editar normas operacionais, mediante portarias, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo Poder Público;
w) coordenar, supervisionar e fiscalizar, diretamente ou pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, as permissões de serviço de formação de condutores de veículos automotores, coibir a prática de serviços de formação de condutores não regularmente permitidos, bem como compor ou arbitrar conflitos entre PERMISSIONÁRIAS, usuários e Poder Público, inclusive lavrando termos de ajustamento de conduta;
x) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de formação de condutores de veículos automotores, reprimindo eventuais infrações, bem como aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais às PERMISSIONÁRIAS, podendo, inclusive, intervir na prestação dos serviços concedidos, nos termos e limites previstos na legislação e regulamentos específicos;
y) Acompanhar a execução dos contratos, diretamente ou pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS, e garantir a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, tomando as medidas que se fizerem necessárias, segundo os parâmetros legais, regulamentares e contratuais;
z) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, bem como definir parâmetros e padrões técnicos para sua adequada prestação;
aa) disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes do serviço público de formação de condutores de veículos automotores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Constituem direitos e obrigações dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, no edital da Concorrência 042/SSP/2011 e no presente contrato, o seguinte:
a) receber o serviço público de formação de condutores de veículos automotores em condições adequadas, de acordo com o previsto no edital e, em contrapartida, pagar a respectiva tarifa;
b) receber do Poder Público e da PERMISSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários PERMISSIONÁRIOS, observadas as normas do poder concedente;
d) levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes aos serviços prestados;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela PERMISSIONÁRIA ou seus prepostos na prestação do serviço;
f) obter instruções claras e adequadas às normas aplicáveis;
g) ser tratado com urbanidade e respeito pela PERMISSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários;
h) pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
i) zelar e não danificar os bens da PERMISSIONÁRIA através dos quais lhes são prestados os serviços;
j) ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na prestação dos serviços;
k) propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados;
l) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
A fiscalização da permissão, abrangendo todas as atividades da PERMISSIONÁRIA, durante toda a vigência do Contrato, será executada pelo DETRAN/SC, através de sua Corregedoria, durante toda a vigência do contrato, sendo assegurado o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas e equipamentos, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa PERMISSIONÁRIA obriga-se a franquear ao DETRAN/SC e sua Corregedoria, para fins de auditoria, livre acesso a todos os documentos, serviços, bens, equipamentos e sistemas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização prevista neste contrato não exime a PERMISSIONÁRIA de nenhuma responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera para ao DETRAN/SC a responsabilidade solidária em eventuais irregularidades.
PARÁGRAFO QUARTO - A permissionária será responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos que, a qualquer título, venham a ser causados ao DETRAN/SC, seus delegados, ou a terceiros, por ela ou por seus representantes legais, diretores, instrutores e demais empregados, em decorrência da execução dos serviços objeto dessa licitação e respectivo contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - As irregularidades serão apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido neste contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - São consideradas infrações de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA e do Diretor Geral, no que couber:
a) negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;
c) aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; 
d) publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
e) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
f) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:
a) negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
c) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
d) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC
PARÁGRAFO OITAVO - São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor:
a) negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas neste EDITAL e na legislação pertinente;
b) falta de respeito aos candidatos;
c) deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
d) deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou habilitado, quando a serviço;
e) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
f) realizar propaganda contrária à ética profissional;
g) obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/SC.
PARÁGRAFO NONO - As penalidades serão aplicadas pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, após decisão fundamentada.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A PERMISSIONÁRIA que agir em desacordo com os preceitos deste EDITAL e legislação pertinente, estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
c) suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
d) extinção da permissão.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nas letras “a” e “b” do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Segunda, letras “a” e “b” do Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda, e letras “a”, “b”, “c” e “d” do Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Segunda.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A penalidade de suspensão de 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nas letras “a” e “b” do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Segunda, letras “a”, “b” e “d” do Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda, e letras “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Segunda, ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada na letra “c”, “d” e “f” do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Segunda.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta no caso de reincidência da penalidade prevista no parágrafo anterior da presente Cláusula nos últimos 5 (cinco) anos, e no caso de não observância da tabela tarifária.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A penalidade de extinção da permissão será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no Parágrafo Décimo Terceiro da presente Cláusula e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso “e” do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Segunda, letra “c” do Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Segunda, e letra “e” do Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Segunda, bem como no caso de reincidência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Também será extinta a permissão quando constatada a exploração dos serviços permitidos por mais de 4 (quatro) pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo familiar.
PARÁGRARO DÉCIMO SÉTIMO - A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o parágrafo anterior exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, além de identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da respectiva sede administrativa
PARÁGRARO DÉCIMO OITAVO - O desrespeito de quaisquer das obrigações constantes do Capítulo VII, Seção IX, do Edital não constantes das infrações discriminadas nos Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo desta Cláusula, acarretam na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito no primeiro cometimento;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias no segundo cometimento;
c) suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias no terceiro cometimento;
d) extinção da permissão no quarto cometimento.
PARÁGRARO DÉCIMO NONO - Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade esta não surtirá mais efeitos como registro de cometimento de penalidade.
PARÁGRARO VIGÉSIMO - É computado para efeitos de registro de cometimento de penalidades o descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do Capítulo VII, Seção IX, não constantes das infrações discriminadas nos Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo desta Cláusula, independentemente de reincidência na mesma obrigação.
PARÁGRARO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Na hipótese de extinção da permissão, somente após 24 (vinte e quatro) meses, poderá participar de novo certame licitatório para o mesmo objeto.
PARÁGRARO VIGÉSIMO SEGUNDO - A Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC realizará a fiscalização tarifária nos termos de convênio firmado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública com interveniência do DETRAN/SC.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo será iniciado pelo DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pela PERMISSIONÁRIA e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O DETRAN/SC, por intermédio de sua Corregedoria, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO QUARTO – Após o julgamento, o DETRAN/SC, através de sua Corregedoria notificará o representado da decisão.
PARÁGRAFO QUINTO – Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá apenas recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTERVENÇÃO
O Poder Público poderá intervir na permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A intervenção far-se-á por portaria do DETRAN/SC, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Declarada a intervenção, o Poder Público deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
PARÁGRAFO QUARTO - O procedimento administrativo a que se refere o Parágrafo Segundo da presente Cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
PARÁGRAFO QUINTO - Cessada a intervenção, se não for extinta a permissão, a administração do serviço será devolvida à PERMISSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Capital, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.

Florianópolis, SC, ...  de ..... de 2013.

___________________________________
CONCEDENTE
Secretário de Estado da Segurança Pública


________________________________
PERMISSIONÁRIA
_________________________________
CONCEDENTE
Diretor do DETRAN




1) Testemunha ___________________________




2) Testemunha ____________________________








ANEXO II – CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011

PLANILHA DEMONSTRATIVA DO NÚMERO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC EM CADA MUNICÍPIO.

MUNICÍPIO SEDE
DO CFC
NÚMERO DE
VAGAS
1ª DRP SÃO JOSÉ – TOTAL DE VAGAS: 16
São José
09
Antônio Carlos
01
Biguaçu
04
Governador Celso Ramos
01
São Pedro de Alcântara
01
2ª DRP JOINVILLE – TOTAL DE VAGAS: 27
Joinville
20
Araquari
01
Balneário Barra do Sul
01
Garuva
01
Itapoá
01
São Francisco do Sul
03
3ª DRP BLUMENAU – TOTAL DE VAGAS: 31
Blumenau
13
Apiúna
01
Ascurra
01
Benedito Novo
01
Doutor Pedrinho
01
Gaspar
04
Ilhota
01
Indaial
03
Pomerode
02
Rio dos Cedros
01
Rodeio
01
Timbó
02
4ª DRP ITAJAÍ – TOTAL DE VAGAS: 17
Itajaí
09
Balneário Piçarras
01
Barra Velha
01
Luiz Alves
01
Navegantes
03
Penha
01
São João do Itaperiú
01
5ª DRP TUBARÃO – TOTAL DE VAGAS: 20
Tubarão
06
Armazém
01
Braço do Norte
02
Capivari de Baixo
01
Grão Pará
01
Gravatal
01
Jaguaruna
01
Pedras Grandes
01
Rio Fortuna
01
Santa Rosa de Lima
01
Sangão
01
São Ludgero
01
São Martinho
01
Treze de Maio
01
6ª DRP CRICIÚMA – TOTAL DE VAGAS: 22
Criciúma
09
Balneário Rincão
01
Cocal do Sul
01
Forquilhinha
01
Içara
03
Lauro Muller
01
Morro da Fumaça
01
Nova Veneza
01
Orleans
01
Siderópolis
01
Treviso
01
Urussanga
01
7ª DRP RIO DO SUL – TOTAL DE VAGAS: 19
Rio do Sul
04
Agrolândia
01
Aurora
01
Ibirama
01
José Boiteux
01
Laurentino
01
Lontras
01
Pouso Redondo
01
Presidente Getúlio
01
Rio do Campo
01
Rio do Oeste
01
Santa Terezinha
01
Salete
01
Taió
01
Trombudo Central
01
Vítor Meireles
01
8ª DRP LAGES – TOTAL DE VAGAS: 17
Lages
08
Alfredo Wagner
01
Anita Garibaldi
01
Bom Retiro
01
Campo Belo do Sul
01
Correia Pinto
01
Otacílio Costa
01
Ponte Alta
01
São José do Cerrito
01
9ª DRP MAFRA – TOTAL DE VAGAS: 07
Mafra
04
Itaiópolis
01
Monte Castelo
01
Papanduva
01
10ª DRP CAÇADOR – TOTAL DE VAGAS: 08
Caçador
05
Lebon Régis
01
Rio das Antas
01
Santa Cecília
01
11ª DRP JOAÇABA – TOTAL DE VAGAS: 10
Joaçaba
02
Água Doce
01
Capinzal
01
Catanduvas
01
Herval D´Oeste
01
Luzerna
01
Ouro
01
Piratuba
01
Treze Tílias
01
12ª DRP CHAPECÓ – TOTAL DE VAGAS: 20
Chapecó
09
Águas de Chapecó
01
Caibi
01
Caxambu do Sul
01
Coronel Freitas
01
Guatambú
01
Nova Erechim
01
Nova Itaberaba
01
Palmitos
01
Pinhalzinho
01
Saudades
01
São Carlos
01
13ª DRP SÃO MIGUEL DO OESTE – TOTAL DE VAGAS: 20
São Miguel do Oeste
02
Anchieta
01
Cunha Porã
01
Descanso
01
Dionísio Cerqueira
01
Guaraciaba
01
Guarujá do Sul
01
Iporã do Oeste
01
Itapiranga
01
Iraceminha
01
Maravilha
01
Mondaí
01
Palma Sola
01
Paraíso
01
Riqueza
01
Romelândia
01
São João do Oeste
01
São José do Cedro
01
Tunápolis
01
14ª DRP CONCÓRDIA – TOTAL DE VAGAS: 10
Concórdia
05
Arabutã
01
Ipumirim
01
Irani
01
Itá
01
Seara
01
15ª DRP JARAGUÁ DO SUL – TOTAL DE VAGAS: 12
Jaraguá do Sul
07
Corupá
01
Guaramirim
02
Massaramduba
01
Schroeder
01
16ª DRP XANXERÊ – TOTAL DE VAGAS: 11
Xanxerê
03
Abelardo Luz
01
Faxinal dos Guedes
01
Ipuaçu
01
Passos Maia
01
Ponte Serrada
01
Vargeão
01
Xaxim
02
17ª DRP BRUSQUE – TOTAL DE VAGAS: 11
Brusque
06
Botuverá
01
Guabiruba
01
Major Gercino
01
Nova Trento
01
São João Batista
01
18ª DRP LAGUNA – TOTAL DE VAGAS: 10
Laguna
03
Garopaba
01
Imbituba
03
Imaruí
01
Paulo Lopes
01
Pescaria Brava
01
19ª DRP ARARANGUÁ – TOTAL DE VAGAS: 16
Araranguá
04
Balneário Arroio do Silva
01
Balneário Gaivota
01
Jacinto Machado
01
Maracajá
01
Meleiro
01
Passo de Torres
01
Praia Grande
01
Santa Rosa do Sul
01
São João do Sul
01
Sombrio
02
Turvo
01
20ª DRP ITUPORANGA – TOTAL DE VAGAS: 03
Ituporanga
01
Petrolândia
01
Vidal Ramos
01
21ª DRP SÃO BENTO DO SUL – TOTAL DE VAGAS: 09
São Bento do Sul
05
Campo Alegre
01
Rio Negrinho
03
22ª DRP CANOINHAS – TOTAL DE VAGAS: 06
Canoinhas
04
Major Vieira
01
Três Barras
01
23ª DRP PORTO UNIÃO – TOTAL DE VAGAS: 03
Porto União
02
Irineópolis
01
24ª DRP CURITIBANOS – TOTAL DE VAGAS: 03
Curitibanos
02
São Cristóvão do Sul
01
25ª DRP VIDEIRA – TOTAL DE VAGAS: 08
Videira
03
Fraiburgo
02
Monte Carlo
01
Salto Veloso
01
Tangará
01
26ª DRP CAMPOS NOVOS – TOTAL DE VAGAS: 03
Campos Novos
02
Brunópolis
01
27ª DRP SÃO JOAQUIM – TOTAL DE VAGAS: 03
São Joaquim
01
Bom Jardim da Serra
01
Urubici
01
28ª DRP SÃO LOURENÇO DO OESTE – TOTAL DE VAGAS: 07
São Lourenço do Oeste
01
Campo Erê
01
Galvão
01
Quilombo
01
Saltinho
01
Santa Terezinha do Progresso
01
São Domingos
01
29ª DRP BALNEÁRIO CAMBORIÚ – TOTAL DE VAGAS: 17
Balneário Camboriú
06
Bombinhas
01
Camboriú
03
Canelinha
01
Itapema
03
Porto Belo
01
Tijucas
02
30ª DRP PALHOÇA – TOTAL DE VAGAS: 10
Palhoça
07
Águas Mornas
01
Angelina
01
Santo Amaro da Imperatriz
01
CIRETRAN DA CAPITAL – TOTAL DE VAGAS: 18
Florianópolis
18
NÚMERO TOTAL DE VAGAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: 394
*Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – CFC – SSP/SC-SEBRAE/SC, março/2012, pág.91 usque 98 – Tabela 40 e atualizado com o número de eleitores e frota de veículos em 31.12.2012.




ANEXO III - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011
MODELO DE PROPOSTA TÉCNICA
Local e data
À Comissão Especial de Licitação
Referente a Concorrência nº 042/SSP/2011

Pela presente fica formalmente declarada pela empresa licitante ......, CNPJ nº ......, a vinculação ao futuro contrato de permissão, dos equipamentos, bens, instalações e pessoal técnico especializado (diretores e instrutores), necessários a prestação do serviço delegado e para o atendimento do padrão de qualidade estabelecido, conforme abaixo.
1
Qualificação Diretor-Geral
1.1
Pós-Graduação em nível de ...






2
Qualificação Diretor de Ensino
2.1
Pós-Graduação em nível de ...






3*
Qualificação Instrutor Teórico-Técnico












4*
Qualificação Instrutor para prática de direção veicular












5**
Categoria de Habilitação que pretende prestar o serviços, além das Categorias "A" e "B"
















6
Frota de veículos Categoria "A"
     6.1
Média aritmética do tempo da frota de .... ano(s).




7
Frota de veículos Categoria "B"
7.1
Média aritmética do tempo da frota de .... ano(s).




8
Frota de veículos Categoria "C"
8.1
Média aritmética do tempo da frota de .... ano(s).




9
Frota de veículos Categoria "D"
9.1
Média aritmética do tempo da frota de .... ano(s).




10
Frota de veículos Categoria "E"
10.1
Média aritmética do tempo da frota de .... ano(s).
* Titulação de cada um dos instrutores.
** Indicação das Categorias de Habilitação C, D ou E, na forma do item 7.2.1.1, alíneas "b" a "h", do EDITAL.                                                _____________________
Nome e assinatura do representante legal com firma reconhecida.
ANEXO IV - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO

DECLARAÇÃO


(nome da empresa licitante), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (nº CNPJ), com sede à (endereço da empresa licitante), por seu representante legal (cargo e nome do(a) representante), DECLARA que tem pleno conhecimento dos termos do Edital da Concorrência 042/SSP/2011 e seus anexos, bem como das condições gerais e específicas do objeto licitado, aceitando e submetendo-se aos respectivos termos e condições.


(local), (dia) de (mês) de 2013.


_____________________________
Nome e assinatura do representante legal com firma reconhecida.
ANEXO V - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011
MODELO DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO INCISO V DO ART. 27, DA LEI 8.666/93


DECLARAÇÃO


(nome da empresa licitante), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (nº CNPJ), com sede à (endereço da empresa licitante), por seu representante legal (cargo e nome do(a) representante), DECLARA não possuir em seus quadros menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, tampouco menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal


(local), (dia) de (mês) de 2013.


_____________________________
Nome e assinatura do representante legal com firma reconhecida.




ANEXO VI - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011
MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO

CARTA DE CREDENCIAMENTO

(Local e data)
À
Comissão Especial de Licitação
A/C Presidente da Comissão
Ref. Concorrência 042/SSP/2011

Pela presente, fica credenciado(a) o(a) sr(a) ________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________, identidade nº ___________, expedida por _____________, para representar esta Empresa (nome), (CNPJ) na licitação acima referida, a quem se outorga poderes para rubricar propostas das demais licitantes, assinar atas e documentos, interpor recursos e impugnações, receber notificação, tomar ciência de decisões, recorrer, desistir da interposição de recursos, acordar, transigir, enfim, praticar todo e qualquer ato necessário à perfeita representação ativa da outorgante no procedimento licitatório em referência.

______________________________
Nome e assinatura do representante legal com firma reconhecida.
ANEXO VII - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011
TARIFAS DOS SERVIÇOS PERMITIDOS

SERVIÇO
TARIFA *
Encaminhamento de processo de renovação de CNH
R$ 68,18
Encaminhamento de processo de Segunda Via de CNH
R$ 68,18
Encaminhamento de processo de Alteração de dados da CNH
R$ 68,18
Hora aula teórica
R$ 14,63
Hora aula prática – categoria “A”
R$ 29,85
Hora aula prática – categoria “B”
R$ 33,66
Hora aula prática – categoria “C”
R$ 37,94
Hora aula prática – categoria “D”
R$ 38,62
Hora aula prática – categoria “E”
R$ 39,63
Veículo para teste prático – categoria “A”
R$ 29,85
Veículo para teste prático – categoria “B”
R$ 33,66
Veículo para teste prático – categoria “C”
R$ 37,94
Veículo para teste prático – categoria “D”
R$ 38,62
Veículo para teste prático – categoria “E”
R$ 39,63
*Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – CFC – SSP/SC-SEBRAE/SC, março/2012, pág.105 – Tabela 45 atualizado pelo IPCA Maio/2013



ANEXO VIII - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011

TABELA DE PONTUAÇÃO TÉCNICA

1
Qualificação Diretor-Geral
1.1
Pós-Graduação em nível de especialização nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
3
pontos
1.2
Pós-Graduação em nível de mestrado nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
5
pontos
1.3
Pós-Graduação em nível de doutorado nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
10
pontos




2
Qualificação Diretor de Ensino
2.1
Pós-Graduação em nível de especialização nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
3
pontos
2.2
Pós-Graduação em nível de mestrado nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
5
pontos
2.3
Pós-Graduação em nível de doutorado nas áreas de pedagogia, administração, economia, contabilidade, psicologia, direito ou trânsito
10
pontos




3
Qualificação Instrutor Teórico-Técnico
3.1
Curso superior completo
1
ponto
3.2
Pós-Graduação em nível de especialização, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
3
pontos
3.3
Pós-Graduação em nível de mestrado, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
5
pontos
3.4
Pós-Graduação em nível de doutorado, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
10
pontos




4
Qualificação Instrutor para prática de direção veicular
4.1
Curso superior completo
1
ponto
4.2
Pós-Graduação em nível de especialização, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
3
pontos
4.3
Pós-Graduação em nível de mestrado, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
5
pontos
4.4
Pós-Graduação em nível de doutorado, nas áreas de pedagogia, psicologia, direito ou trânsito
10
pontos




5
Categoria de Habilitação que pretende prestar o serviços, além das Categorias "A" e "B"
5.1
Categoria "C"
10
pontos
5.2
Categoria "D"
15
pontos
5.3
Categoria "E"
20
pontos




6
Frota de veículos Categoria "A"
6.1
Frota com média aritmética de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 10 (dez) pontos.
6.2
Frota com média aritmética de mais de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) e até 2 (dois) anos de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
6.3
Frota com média aritmética de mais de 2 (dois) anos de fabricação (desconsiderado o mês) até 3 (três) anos de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 3 (três) pontos.
6.4
Frota com média aritmética de mais de 3 (três) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 4 (quatro) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 2 (dois) pontos
6.5
Frota com média aritmética mais de 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 5 (cinco) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) será atribuído 1 (um) ponto




7
Frota de veículos Categoria "B"
7.1
Frota com média aritmética de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 10 (dez) pontos.
7.2
Frota com média aritmética de mais de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) e até 3 (três) anos de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
7.3
Frota com média aritmética de mais de 3 (três) anos de fabricação (desconsiderado o mês) até 5 (cinco) anos de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 3 (três) pontos.
7.4
Frota com média aritmética de mais de 5 (cinco) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 6 (seis) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 2 (dois) pontos.
7.5
Frota com média aritmética mais de 6 (seis) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 8 (oito) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) será atribuído 1 (um) ponto.




8
Frota de veículos Categoria "C"
8.1
Frota com média aritmética de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 10 (dez) pontos.
8.2
Frota com média aritmética de mais de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) e até 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
8.3
Frota com média aritmética de mais de 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderado o mês) até 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 3 (três) pontos.
8.4
Frota com média aritmética de mais de 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 12 (doze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 2 (dois) pontos.
8.5
Frota com média aritmética mais de 12 (doze) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 15 (quinze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) será atribuído 1 (um) ponto.




9
Frota de veículos Categoria "D"
9.1
Frota com média aritmética de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 10 (dez) pontos.
9.2
Frota com média aritmética de mais de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) e até 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
9.3
Frota com média aritmética de mais de 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderado o mês) até 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 3 (três) pontos.
9.4
Frota com média aritmética de mais de 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 12 (doze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 2 (dois) pontos.
9.5
Frota com média aritmética mais de 12 (doze) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 15 (quinze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) será atribuído 1 (um) ponto.




10
Frota de veículos Categoria "E"
10.1
Frota com média aritmética de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 10 (dez) pontos.
10.2
Frota com média aritmética de mais de 1 (um) ano de fabricação (desconsiderado o mês) e até 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 5 (cinco) pontos.
10.3
Frota com média aritmética de mais de 4 (quatro) anos de fabricação (desconsiderado o mês) até 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderado o mês) serão atribuídos 3 (três) pontos.
10.4
Frota com média aritmética de mais de 8 (oito) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 12 (doze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) serão atribuídos 2 (dois) pontos.
10.5
Frota com média aritmética mais de 12 (doze) anos de fabricação (desconsiderando o mês) até 15 (quinze) anos  de fabricação (desconsiderando o mês) será atribuído 1 (um) ponto.







A comprovação da pontuação técnica dar-se-á, quando da vistoria técnica a ser realizada na forma da Seção I do Capítulo VI do presente Edital, e de acordo com o seguinte:
  1. Para fins de pontuação, o Diretor Geral e o Diretor de Ensino devem estar vinculados exclusivamente a um Centro de Formação de Condutores sob pena de desclassificação da proposta.
  2. Para os itens 1 a 4: deverá ser apresentada cópia autenticada dos certificados ou diploma de conclusão do curso expedido por instituição autorizada pelo MEC, sendo que para pontuação será considerada apenas a maior titulação acadêmica apresentada.
  3. Para os itens 3 e 4: havendo mais de um instrutor a pontuação final será apurada pela média aritmética da pontuação obtida por cada um dos instrutores.
  4. Para os itens 6 a 10: os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado. A comprovação se dará mediante apresentação de Certificado de Registro dos Veículos.







ANEXO IX - CONCORRÊNCIA 042/SSP/2011


PLANILHA DE CUSTOS*




Estrutura
R$ 50.000,00
Infra-Estrutura
R$ 30.641,86
Frota Categoria A e B
R$ 77.800,00
Total Básico
R$ 158.441,86
Total Básico + Categoria C
R$ 263.441,86
Total Básico + Categoria D
R$ 313.441,86
Total Básico + Categoria E
R$ 320.941,86
Total Completo (Básico + Categorias C, D, E)
R$ 580.941,86
*Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – CFC – SSP/SC-SEBRAE/SC, março/2012, pág.74 – Tabela 24


Comentários

Postagens mais visitadas