Em breve, mais 2 CFC´s serão credenciados em SC
No dia 20/11/2014, foi julgado um Mandado de Segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores Criativa Ltda., contra o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, Autos n° 0320871-75.2014.8.24.023, o qual culminou na seguinte decisão:
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Centro de Formação de Condutores Criativa Ltda. ME contra ato imputado ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, de maneira que “realize a vistoria in loco do imóvel do impetrante, assim como proceda uma análise documental das condições de funcionamento do mesmo (sic) e, ato contínuo, efetive o credenciamento do impetrante, nos exatos termos da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN”. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações aduzindo, em suma, que em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, bem assim diante da necessidade de licitação para delegação do serviço, é inviável a pretensão da impetrante. É o breve relatório.
2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda o preenchimento de dois requisitos: (a) a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e (b) a demonstração de que a demora na solução final da lide possa resultar na ineficácia da segurança requerida (periculum in mora). E em cognição sumária das provas encartadas à petição inicial, verifico de pronto estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão da medida de urgência. Quanto ao primeiro pressuposto a plausibilidade do direito invocado sua decorrência tem vez na aparente coesão da narrativa trazida a lume pela requerente, amparada nas provas carreadas ao processo e nas normativas atinentes à espécie.
A Constituição Federal, no art. 22, X, preceitua que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. Daí porque os arts. 1º, II, e 3º da Lei Estadual nº 13.721/2006 tiveram sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADI nº 4.707 (decisão de 07/02/2014), precisamente em vista de que o Estado de Santa Catarina insistia em realizar licitação republicando do Edital nº 42/SSP/2011 na modalidade concorrência para delegação, por permissão, dos serviços de formação de condutores.
Em virtude dessa decisão, é plenamente aplicável ao caso o disposto no CTB (arts. 155 e 156), diploma que estabelece que “a formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados”, sendo que “o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”. A matéria encontra-se hodiernamente regulamentada pela Resolução nº 358/2010 do órgão competente.
Realmente, ao que tudo indica, os dispositivos atacados da Lei catarinense serão considerados inconstitucionais, pois invadem matéria de competência da União: a pretexto de regulamentar a atividade dos CFCs, alteram o modelo previsto na CF e no CTB. Ademais, solapam o princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao intentar publicizar indevidamente atividade privada, transformando em mais um serviço público a atuação econômica questionada. Ora, não se deve confundir o poder de polícia fiscalizatório com a titularidade do serviço, exatamente o que fez o Estado de Santa Catarina.
Portanto, efetivamente, em observância à impessoalidade e da moralidade, deve o Estado proceder à licitação para autorizar os serviços de formação de condutores. O que não se admite é que em razão dos erros estatais na maneira de realizar a concorrência pública e na busca de arrogar para si a titularidade do serviço, prejudique-se um município (Faxinal dos Guedes) que se manterá sem CFC, e ainda se beneficie os CFCs que foram a real motivação do TAC firmado com o MP. Não haveria razoabilidade alguma nisso.
É até irônico, aliás, que o TAC celebrado com o órgão ministerial, que claramente buscou assentar o cumprimento dos princípios administrativos (CF, art. 37), seja utilizado justamente para perpetuar e, por conseguinte, beneficiar as autorizações já concedidas, servindo de entrave à impessoalidade e ao justo acesso dos particulares, em condições isonômicas, à prestação dos serviços autorizados pelo Estado.
Enfim, é sabido que a autorização dá-se no interesse particular, encontrando-se a discricionariedade administrativa precisamente na liberdade que a lei concede ao gestor público para decidir nos estritos limites do interesse público. Ou seja, não há razão para a autoridade coatora postergar, alegando aguardar o desfecho de ação judicial, a devida regulação dos serviços, manejando furtivamente todas as justificativas para tanto. Evidente que não se pode, agora, esperar até a decisão final do STF para que novos atos autorizativos sejam realizados.
Por isso, em uma análise perfunctória, verifico que é desarrazoado vetar o credenciamento pretendido com base nos argumentos aqui lançados pela autoridade coatora, a qual deve, isso sim, cumprir sua função administrativa, realizando a concorrência pública para regularização dos serviços questionados em tela. Até que isso seja realizado, deve-se autorizar a prestação dos serviços com base nas normas vigentes e atinentes à espécie, autorização esta que se dará a título precário.
A imediatividade deste provimento, ademais, se justifica pelo fundado receio de dano de difícil reparação evidenciado na hipótese: é irrazoável dar alçada à atuação irregular da autoridade coatora, permitindo que o transcorrer do tempo prejudique particulares como a impetrante, que fica impedida de desenvolver suas atividades em decorrência da suspensão dos credenciamentos por tempo indeterminado. É imperativo o deferimento da medida acautelatória. Por derradeiro, é de bom alvitre anotar que a medida liminar, dada a sua natureza eminentemente provisória, poderá ser modificada pela autoridade judiciária a qualquer tempo, desde que haja subsídios fático-probatórios que recomendem juízo diverso. É a decisão.
3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de medida liminar e, por conta disso, DETERMINO que a autoridade coatora realize os procedimentos para credenciamento da impetrante, conforme as normativas aplicáveis ao caso (Resolução nº 358/2010 do CONTRAN), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (CPC, art. 461, § 4º).
4. ABRA-SE imediatamente vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 10 dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).
5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
6. INTIMEM-SE.
Florianópolis (SC), 20 de novembro de 2014.
Rafael Sandi
Juiz de Direito
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