CFC de SC ganha em Brasília liminar contra simulador
Pretende a Impetrante afastar a exigência de implantar o simulador de direção veicular, previsto no Projeto de Lei no 4.449/2012, que promoveria a inserção da exigência no Código Brasileiro de Trânsito, arquivado pelo Congresso Nacional, ao fundamento de vício de inconstitucionalidade, razão por que restou institucionalizado por ato administrativo. Há considerar que exigência constante de ato normativo da Administração deve estar em sintonia com a lei, em sentido estrito. A questão posta nos autos, pelo menos a priori, não pode ser considerada como lídimo exercício do poder de polícia, na medida em que desborda da atividade estritamente regulamentar, para inovar, com limitação do exercício de direito. De fato, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5o, II).
In casu, como dito retro, a matéria constante da Resolução/CONTRAN no 543 fora também objeto do PL no 4449/2012, de autoria do Deputado Mauro Lopes – PMDB/MG, que pretendera alterar a Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), e restou arquivado. Legislar sobre matéria de trânsito é competência privativa da União (CF, art. 22, XI). À evidência, por tratar-se de competência privativa, não exclusiva, existe a possibilidade de delegação. Mas esta somente se dá em favor dos entes federativos, por meio de lei complementar, adrede editada, o que não é o caso em tela, neste mandamus. Desse modo, a aludida Resolução do CONTRAN é ato normativo que não goza da eficácia de lei.
Ademais, é de reconhecer-se plausibilidade à alegação constante da Inicial, quanto às alterações a que se sujeitam as auto-escolas, no que pertine à estrutura física para a instalação dos simuladores de direção, assim como aos seus custos financeiros. Estas razões consubstanciam a relevância dos fundamentos da impetração que, ao lado do periculum in mora, rendem ensejo à concessão liminar (Lei no 12.016/2009, art. 7o, III). Este último requisito – perigo da demora – concorre na circunstância de o Impetrante ver-se impossibilitado de obter a renovação do seu alvará de funcionamento, caso não cumpra a determinação constante da guerreada Resolução 543 - CONTRAN.
Isso posto concedo a liminar vindicada para determinar à digna Autoridade impetrada abstenha-se de exigir da Impetrante a aquisição e a instalação em suas dependências do simulador de direção para a formação de novos condutores, como condição para a renovação do alvará de funcionamento.
Notifique-se.
Após, ao MPF.
Publique-se.
BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 3a Vara/SJDF
Em exercício na 22a Vara/SJDF
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